Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1527/2025Teor do ato: Vistos. No sistema do Código do Processo Civil, para a hipótese legal de transação extrajudicial, a consequência jurídica prevista é a resolução do mérito, nos termos do 487, inciso III, alínea b, do CPC, que somente poderá ser recusada no caso de ilicitude do objeto ou irregularidades formais. A hipótese, por certo, não se confunde com aquela prevista no artigo 922 do Código de Processo Civil, reservada para os casos suspensão convencional do processo de execução, ou seja, quando meramente ajustam um prazo para o sobrestamento dos atos constritivos para a satisfação da dívida, cujo inadimplemento acarretará o restabelecimento da marcha processual para perseguir a dívida constante no título executivo originário. O caso em tela é de transação extrajudicial, ou seja, envolve concessões mútuas dentre suas cláusulas, acordo que acarreta a extinção da dívida descrita na inicial, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, título que será substituído pela sentença de homologação do acordo ora entabulado e, se houver pedido de suspensão, poderá ser suspensa pelo prazo estipulado indispensável a satisfação da dívida. Eventual descumprimento, o processo prosseguirá, nos termos do acordo celebrado entre as partes, com a defesa do devedor adstrita ao disposto no artigo 525 do Código de Processo Civil, além dos limites fixados pela própria transação ante o animus novandi,vontade convergente das partes que deve ser prestigiada nesta oportunidade. Assim, considerando os elementos dos autos, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, com julgamento de mérito, com fundamento noartigo 487, inciso III, alínea b, e julgo extinto o processo de execução de origem, com fundamento no artigo 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Os comprovantes de depósito servirão como prova de quitação das parcelas, ficando obstado o depósito