Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Alessandro Galletti (OAB 141611/SP) Processo 1004033-80.2025.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Alessandro Galletti, Alessandro Galletti, Alessandro Galletti, Edson Buffa Sabes -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art.487, inciso I, do CPC, e o faço para a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos de água e esgoto sobre o imóvel referido na inicial, impedindo novas cobranças enquanto não edificado, bem como para b) CONDENAR a ré à restituição dos valores pagos indevidamente pelos autores da ação sob tal fundamento, observada a prescrição decenal, com correção monetária pela Tabela - IPCA-E - do E. TJSP desde os desembolsos e juros de mora calculados na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a contar da citação (em conformidade com a solução do Tema nº 810 pelo STF). Acrescento que, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021, a partir da entrada em vigor da aludida Emenda Constitucional (09/12/2021), a taxa SELIC incidirá, com exclusividade, a título de atualização monetária e juros moratórios, cumulativamente, em substituição da sistemática anteriormente adotada para o cálculos dos consectários do valor devido. Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, notadamente o perigo de dano de difícil reparação decorrente de cobrança injusta e indevida, em sede de cognição exauriente, e concedo a tutela de urgência para os fins determinados no item "a" supra. Expeça-se e providencie-se o necessário para cumprimento. Sem verba sucumbencial nesta fase, a teor do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei 12153/2009. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, opreparocorresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas depreparo, no importe de4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. Opreparoserá recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.R.I.C. Marilia, 09 de maio de 2025 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO