BOX4FOOD RESTAURANTE E PRODUCAO DE EVENTOS EIRELLI
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
CARLA GAIDO DORSA
OAB/SP 204250·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO WEINSCHENKER
OAB/SP 151684·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO WEINSCHENKER
OAB/SP 151684·CPF·Representa: Réu
GUILHERME GOMES AFFONSO
OAB/SP 376656·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Provisoriamente - art. 921, § 2º, CPC
11/05/2026, 11:51
Conclusos para despacho
11/05/2026, 08:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 158 e 157
08/05/2026, 12:09
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 06/05/2026 - Refer. aos Eventos: 157, 158
06/05/2026, 05:01
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 06/05/2026 - Refer. aos Eventos: 157, 158
06/05/2026, 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/05/2026 - Refer. aos Eventos: 157, 158
05/05/2026, 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/05/2026 - Refer. aos Eventos: 157, 158
05/05/2026, 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/05/2026 - Refer. aos Eventos: 157, 158
05/05/2026, 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/05/2026 - Refer. aos Eventos: 157, 158
05/05/2026, 05:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/05/2026, 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/05/2026, 15:28
Despacho
04/05/2026, 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 152
30/04/2026, 17:09
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/04/2026 - Refer. ao Evento: 152
28/04/2026, 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/04/2026 - Refer. ao Evento: 152
27/04/2026, 06:19
Documentos
DESPACHO/DECISÃO
•04/05/2026, 15:28
ATO ORDINATÓRIO
•24/04/2026, 13:39
06/05/2026, 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/05/2026 - Refer. aos Eventos: 157, 158
05/05/2026, 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/05/2026 - Refer. aos Eventos: 157, 158
05/05/2026, 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/05/2026 - Refer. aos Eventos: 157, 158
05/05/2026, 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/05/2026 - Refer. aos Eventos: 157, 158
05/05/2026, 05:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/05/2026, 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/05/2026, 15:28
Despacho
04/05/2026, 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 152
30/04/2026, 17:09
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/04/2026 - Refer. ao Evento: 152
28/04/2026, 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/04/2026 - Refer. ao Evento: 152
27/04/2026, 06:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/04/2026, 13:39
Ato ordinatório praticado
24/04/2026, 13:39
Juntada de peças digitalizadas
24/04/2026, 13:36
Conclusos para despacho
07/04/2026, 21:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 145 e 144
07/04/2026, 16:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 06/04/2026 - Refer. aos Eventos: 144, 145
06/04/2026, 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/04/2026 - Refer. aos Eventos: 144, 145
01/04/2026, 08:26
Despacho
31/03/2026, 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
31/03/2026, 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
31/03/2026, 16:10
Conclusos para despacho
30/03/2026, 17:29
Juntada de certidão
30/03/2026, 16:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 137 e 136
30/03/2026, 10:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 18/03/2026 - Refer. aos Eventos: 136, 137
18/03/2026, 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 17/03/2026 - Refer. aos Eventos: 136, 137
17/03/2026, 04:34
Despacho
16/03/2026, 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/03/2026, 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/03/2026, 15:52
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 128
14/03/2026, 01:24
Conclusos para despacho
07/03/2026, 04:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
06/03/2026, 17:29
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/02/2026 - Refer. aos Eventos: 128, 129
20/02/2026, 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/02/2026 - Refer. aos Eventos: 128, 129
19/02/2026, 03:10
Despacho
18/02/2026, 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/02/2026, 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/02/2026, 16:03
Conclusos para despacho
13/02/2026, 09:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 123
13/02/2026, 02:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123 - Ciência Tácita
19/01/2026, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/01/2026, 14:18
Ato ordinatório praticado
09/01/2026, 14:18
Despacho
16/12/2025, 15:13
Conclusos para despacho
12/12/2025, 09:27
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 115 e 116
12/12/2025, 01:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/12/2025 - Refer. aos Eventos: 115, 116
02/12/2025, 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/12/2025 - Refer. aos Eventos: 115, 116
01/12/2025, 04:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/11/2025, 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/11/2025, 22:09
Ato ordinatório praticado
30/11/2025, 22:09
Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
10/11/2025, 11:42
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 2214/2025Data da Publicação: 05/11/2025
04/11/2025, 03:38
Juntada
04/11/2025, 03:38
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 2214/2025Teor do ato: Vistos. Diante das novas orientações deste Tribunal de Justiça, expeça-se mandado de levantamento por MLE ou Alvará, de acordo com a data de depósito, conforme requerido à fl. 310. Para a expedição do MLE, o Ilustre Advogado deve preencher o formulário eletrônico disponível no link abaixo, que permitirá a transposição dos dados preenchidos pelo próprio Advogado diretamente ao sistema de expedição, o que gerará ganho de tempo, pela desnecessidade de preenchimento manual pelos integrantes da UPJ-IX: https://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formulariomle.Docx Instruções e modelo preenchido podem ser acessados neste outro link: https://tjsp-my.sharepoint.com/:b:/g/personal/eversonds_tjsp_jus_br/ESdP4peTPsNMncVQ-TFNCaMBVPWWA7UDNrkPMW57FCKoww?e=31OBar Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo e-mail: [email protected]. Solicitamos aos Ilustres Advogados que atuam no presente feito, que promovam sua inscrição no sistema Eproc, deste Tribunal de Justiça, tendo em vista o início iminente da migração dos processos SAJ ao Eproc, nesta Vara. Intimem-se.Advogados(s): Claudio Weinschenker (OAB 151684/SP), Carla Gaido Dorsa (OAB 204250/SP), Guilherme Gomes Affonso (OAB 376656/SP)
03/11/2025, 18:04
Decisão - SAJ - Decisão Determinação - Vistos. Diante das novas orientações deste Tribunal de Justiça, expeça-se mandado de levantamento por MLE ou Alvará, de acordo com a data de depósito, conforme requerido à fl. 310. Para a expedição do MLE, o Ilustre Advogado deve preencher o formulário eletrônico disponível no link abaixo, que permitirá a transposição dos dados preenchidos pelo próprio Advogado diretamente ao sistema de expedição, o que gerará ganho de tempo, pela desnecessidade de preenchimento manual pelos integrantes da UPJ-IX: https://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formulariomle.Docx Instruções e modelo preenchido podem ser acessados neste outro link: https://tjsp-my.sharepoint.com/:b:/g/personal/eversonds_tjsp_jus_br/ESdP4peTPsNMncVQ-TFNCaMBVPWWA7UDNrkPMW57FCKoww?e=31OBar Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo e-mail: [email protected]. Solicitamos aos Ilustres Advogados que atuam no presente feito, que promovam sua inscrição no sistema Eproc, deste Tribunal de Justiça, tendo em vista o início iminente da migração dos processos SAJ ao Eproc, nesta Vara. Intimem-se.
03/11/2025, 17:06
Conclusos para despacho
03/11/2025, 11:19
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.25.42524540-8Tipo da Petição: Petições DiversasData: 30/10/2025 16:36
30/10/2025, 16:43
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 2094/2025Data da Publicação: 23/10/2025
22/10/2025, 01:27
Juntada
22/10/2025, 01:27
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 2094/2025Teor do ato: Vistos. Promova-se a certificação da regularidade dos recolhimentos, vinculação das custas processuais, Taxas Judiciárias devidas na distribuição da ação e na satisfação da execução, bem como sua inserção se anteriores à 13/09/2020, nos termos do Provimento CG n° 01/2020, Comunicado CG nº 136/2020 e Comunicado CG nº 2199/2021. Após, se positivo todos os recolhimentos, ao arquivo, independente de nova intimação. Caso contrário, expeça-se o necessário para inscrição em dívida ativa e arquivem-se. Solicitamos aos Ilustres Advogados que atuam no presente feito, que promovam sua inscrição no sistema Eproc, deste Tribunal de Justiça, tendo em vista o início iminente da migração dos processos SAJ ao Eproc, nesta Vara. Intimem-se.Advogados(s): Claudio Weinschenker (OAB 151684/SP), Carla Gaido Dorsa (OAB 204250/SP), Guilherme Gomes Affonso (OAB 376656/SP)
21/10/2025, 19:05
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Promova-se a certificação da regularidade dos recolhimentos, vinculação das custas processuais, Taxas Judiciárias devidas na distribuição da ação e na satisfação da execução, bem como sua inserção se anteriores à 13/09/2020, nos termos do Provimento CG n° 01/2020, Comunicado CG nº 136/2020 e Comunicado CG nº 2199/2021. Após, se positivo todos os recolhimentos, ao arquivo, independente de nova intimação. Caso contrário, expeça-se o necessário para inscrição em dívida ativa e arquivem-se. Solicitamos aos Ilustres Advogados que atuam no presente feito, que promovam sua inscrição no sistema Eproc, deste Tribunal de Justiça, tendo em vista o início iminente da migração dos processos SAJ ao Eproc, nesta Vara. Intimem-se.
21/10/2025, 18:03
Conclusos para despacho
21/10/2025, 09:28
Conclusos para decisão
20/10/2025, 17:15
Decurso de Prazo - Certifico e dou fé que, decorreu o prazo legal, sem manifestação da(s) parte(s).
20/10/2025, 16:40
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1299/2025Data da Publicação: 01/09/2025
29/08/2025, 06:19
Juntada
29/08/2025, 06:19
Processo apensado - SAJ - Apenso o processo 0037233-51.2025.8.26.0100 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Espécies de Contratos
31/07/2025, 08:46
Execução iniciada - 0037233-51.2025.8.26.0100 - Cumprimento de sentença
31/07/2025, 08:46
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Ciência às partes da devolução dos autos da Segunda Instância, com trânsito em julgado. Eventual início da fase de cumprimento de sentença deve ser promovida de forma apartada através de incidente próprio (NSCGJ: arts. 917, inciso I e 1.285), observado ainda o disposto no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Intimem-se.
29/07/2025, 18:12
Conclusos para despacho
29/07/2025, 09:08
Conclusos para decisão
28/07/2025, 10:30
Juntada - SAJ - Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado - Nº Protocolo: WJMJ.25.41732864-2Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de LevantamentoData: 28/07/2025 10:09
28/07/2025, 10:12
Processo apensado - SAJ - Apenso o processo 0036467-95.2025.8.26.0100 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Espécies de Contratos
28/07/2025, 08:45
Execução iniciada - 0036467-95.2025.8.26.0100 - Cumprimento de sentença
28/07/2025, 08:45
Recebimento - SAJ - Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
26/07/2025, 12:53
Juntada
26/07/2025, 12:53
Recebimento - SAJ - Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
26/07/2025, 12:52
Juntada
26/07/2025, 11:42
Juntada
27/06/2025, 09:02
Juntada
17/06/2025, 17:01
Juntada
16/06/2025, 06:55
Juntada
27/05/2025, 15:41
Juntada
20/05/2025, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Control F5 Tecnologia da Informação Ltda; Advogada: Carla Gaido Dorsa (OAB: 204250/SP);
Apelado: Box4food Organização e Produção de Eventos; Advogado: Claudio Weinschenker (OAB: 151684/SP); Advogado: Guilherme Gomes Affonso (OAB: 376656/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
Entrados - PROCESSO ENTRADO EM 06/05/2025 1079589-78.2024.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 11ª Vara Cível; Ação: Tutela Cautelar Antecedente; Nº origem: 1079589-78.2024.8.26.0100; Assunto: Duplicata;
13/05/2025, 00:00
Remessa à Turma de Recursos
06/05/2025, 14:14
Remessa ao Tribunal de Justiça - Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
05/05/2025, 15:56
Juntada
05/05/2025, 15:25
Expedição de documento - UPJ IX - REMESSA TJ SEM MÍDIA
27/04/2025, 15:22
Juntada de contrarrazões - Nº Protocolo: WJMJ.25.40747715-7Tipo da Petição: Contrarrazões de ApelaçãoData: 01/04/2025 16:48
01/04/2025, 17:00
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0302/2025Data da Publicação: 28/03/2025Número do Diário: 4172
27/03/2025, 13:38
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0302/2025Teor do ato: Vistos. Fls. 286-288. Ciente o Juízo. Aguarde-se o decurso do prazo da publicação do despacho de fls. 285. Intimem-se.Advogados(s): Claudio Weinschenker (OAB 151684/SP), Carla Gaido Dorsa (OAB 204250/SP), Guilherme Gomes Affonso (OAB 376656/SP)
26/03/2025, 07:01
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0292/2025Data da Publicação: 26/03/2025Número do Diário: 4170
26/03/2025, 06:16
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Fls. 286-288. Ciente o Juízo. Aguarde-se o decurso do prazo da publicação do despacho de fls. 285. Intimem-se.
24/03/2025, 18:04
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
24/03/2025, 10:41
Conclusos para despacho
24/03/2025, 06:55
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0292/2025Teor do ato: Vistos. Apelação às fls. 211-283. Intime-se a parte apelante acerca da certidão de fls. 284, nos termos do artigo 1.007, do Código de Processo Civil. Cumpra-se o artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observadas as formalidades de praxe. Intimem-se.Advogados(s): Claudio Weinschenker (OAB 151684/SP), Carla Gaido Dorsa (OAB 204250/SP), Guilherme Gomes Affonso (OAB 376656/SP)
24/03/2025, 06:19
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.25.40656128-6Tipo da Petição: Petições DiversasData: 21/03/2025 18:20
21/03/2025, 18:30
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Apelação às fls. 211-283. Intime-se a parte apelante acerca da certidão de fls. 284, nos termos do artigo 1.007, do Código de Processo Civil. Cumpra-se o artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observadas as formalidades de praxe. Intimem-se.
20/03/2025, 17:41
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
20/03/2025, 13:45
Conclusos para despacho
20/03/2025, 09:10
Juntada de razões de apelação - Nº Protocolo: WJMJ.25.40632423-3Tipo da Petição: Razões de ApelaçãoData: 19/03/2025 21:46
19/03/2025, 21:55
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0184/2025Data da Publicação: 24/02/2025Número do Diário: 4150
21/02/2025, 08:20
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0184/2025Teor do ato: Vistos. CONTROL F5 TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA ingressou com a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito em face de BOX4FOOD RESTAURANTE E PRODUÇÃO DE EVENTOS EIRELI, ambas devidamente qualificadas, aduzindo, em síntese, que em 23/04/2024, contratou os serviços da requerida; que o evento ocorreu em 25/04/2024; que foi surpreendida por e-mail da requerida apresentando valores que divergiam do contrato firmado, sob o fundamento de excesso de 75 pessoas além daquelas que constavam na lista apresentada; que tais valores são excessivos; que não há prova de tal excesso; que não autorizou a entrada de pessoas além da lista indicada; que tal débito é inexigível. Assim, pretende com a presente demanda a declaração de inexigibilidade do débito. Pedido de tutela deferido a fls. 52, mediante a apresentação de caução, a qual foi ofertada a fls. 62. Citada, a requerida ofertou resposta na forma de contestação, fls. 75/84, com documentos, alegando, em resumo, que o ingresso de pessoas que não estavam previamente na lista foi autorizado por representantes da autora; que houve excesso de 375 pessoas além da lista indicada; que o controle do evento foi assinado pela representante da autora de nome NATÁLIA; que o débito é válido; que o "post" de divulgação foi apagado em pouco tempo, com a ciência da autora; pela improcedência. Réplica a fls. 127/136. As partes foram instadas a produzir provas. Decisão saneando o feito a fls. 145/146, oportunidade na qual foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral. Audiência de instrução a fls. 173/175, tendo sido colhida o depoimento dos presentes. Declarada encerrada a instrução do feito, as partes apresentaram memoriais finais. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito proposta por CONTROL F5 TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA em face de BOX4FOOD RESTAURANTE E PRODUÇÃO DE EVENTOS
20/02/2025, 00:27
Julgado improcedente o pedido - Vistos. CONTROL F5 TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA ingressou com a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito em face de BOX4FOOD RESTAURANTE E PRODUÇÃO DE EVENTOS EIRELI, ambas devidamente qualificadas, aduzindo, em síntese, que em 23/04/2024, contratou os serviços da requerida; que o evento ocorreu em 25/04/2024; que foi surpreendida por e-mail da requerida apresentando valores que divergiam do contrato firmado, sob o fundamento de excesso de 75 pessoas além daquelas que constavam na lista apresentada; que tais valores são excessivos; que não há prova de tal excesso; que não autorizou a entrada de pessoas além da lista indicada; que tal débito é inexigível. Assim, pretende com a presente demanda a declaração de inexigibilidade do débito. Pedido de tutela deferido a fls. 52, mediante a apresentação de caução, a qual foi ofertada a fls. 62. Citada, a requerida ofertou resposta na forma de contestação, fls. 75/84, com documentos, alegando, em resumo, que o ingresso de pessoas que não estavam previamente na lista foi autorizado por representantes da autora; que houve excesso de 375 pessoas além da lista indicada; que o controle do evento foi assinado pela representante da autora de nome NATÁLIA; que o débito é válido; que o "post" de divulgação foi apagado em pouco tempo, com a ciência da autora; pela improcedência. Réplica a fls. 127/136. As partes foram instadas a produzir provas. Decisão saneando o feito a fls. 145/146, oportunidade na qual foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral. Audiência de instrução a fls. 173/175, tendo sido colhida o depoimento dos presentes. Declarada encerrada a instrução do feito, as partes apresentaram memoriais finais. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito proposta por CONTROL F5 TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA em face de BOX4FOOD RESTAURANTE E PRODUÇÃO DE EVENTOS EIRELI, ambas devidamente qualif
19/02/2025, 16:24
Conclusos para despacho
29/11/2024, 06:38
Juntada de alegações finais - Nº Protocolo: WJMJ.24.42768768-7Tipo da Petição: Alegações FinaisData: 28/11/2024 14:53
28/11/2024, 14:59
Juntada de alegações finais - Nº Protocolo: WJMJ.24.42755057-6Tipo da Petição: Alegações FinaisData: 27/11/2024 14:50
27/11/2024, 15:01
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.24.42694641-7Tipo da Petição: Petições DiversasData: 19/11/2024 18:24
19/11/2024, 18:33
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.24.42617790-1Tipo da Petição: Petições DiversasData: 11/11/2024 11:25
11/11/2024, 11:35
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão de importação de arquivos multimídia
05/11/2024, 15:31
Audiência Realizada - Termo Genérico - Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - Dr. Luiz - VIDEO
05/11/2024, 15:08
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.24.42567171-6Tipo da Petição: Petições DiversasData: 05/11/2024 13:42
05/11/2024, 13:51
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0931/2024Data da Publicação: 30/10/2024Número do Diário: 4081
26/10/2024, 08:08
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certifico e dou fé que, em cumprimento a r. Decisão de fl. 164/165, agendei e encaminhei por e-mail o link de acesso à reunião virtual aos participantes, conforme comprovante de fls. Retro. Nada Mais.
25/10/2024, 16:55
Juntada - SAJ
25/10/2024, 16:48
Audiência Designada - Conciliação Instrução e Julgamento - Instrução e JulgamentoData: 05/11/2024 Hora 14:00Local: Praça João Mendes s/nº, Centro (Juiz Titular)Situacão: Realizada
25/10/2024, 16:33
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0931/2024Teor do ato: Vistos. Fls. 162/163: Indefiro o pedido de substituição de testemunha, visto que o argumento trazido pela parte autora não compreende as hipóteses do art. 451 do CPC. Determino a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 05/11/2024, às 14:00h, para oitiva das testemunhas, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020. Proceda-se ao agendamento da audiência. Aos participantes da audiência será enviado por e-mail o link de acesso à reunião virtual, a ser realizada através da ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas). O manual de participação em audiências virtuais disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer (Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual). No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link enviado, com vídeo e áudio habilitados. Intimem-se.Advogados(s): Claudio Weinschenker (OAB 151684/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Guilherme Gomes Affonso (OAB 376656/SP)
25/10/2024, 00:22
Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Fls. 162/163: Indefiro o pedido de substituição de testemunha, visto que o argumento trazido pela parte autora não compreende as hipóteses do art. 451 do CPC. Determino a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 05/11/2024, às 14:00h, para oitiva das testemunhas, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020. Proceda-se ao agendamento da audiência. Aos participantes da audiência será enviado por e-mail o link de acesso à reunião virtual, a ser realizada através da ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas). O manual de participação em audiências virtuais disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer (Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual). No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link enviado, com vídeo e áudio habilitados. Intimem-se.
24/10/2024, 18:29
Conclusos para despacho
30/09/2024, 08:46
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.24.42217260-3Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 27/09/2024 14:32
27/09/2024, 14:38
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0809/2024Data da Publicação: 24/09/2024Número do Diário: 4056
21/09/2024, 07:55
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0809/2024Teor do ato: Vistos. Esclareça a parte autora sobre o pedido de substituição da testemunha PEDRO por ALEXANDRA, visto que o requerimento não veio acompanhado de qualquer justificativa, como exige o art. 451 do CPC. Intimem-se.Advogados(s): Claudio Weinschenker (OAB 151684/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Guilherme Gomes Affonso (OAB 376656/SP)
20/09/2024, 00:19
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Esclareça a parte autora sobre o pedido de substituição da testemunha PEDRO por ALEXANDRA, visto que o requerimento não veio acompanhado de qualquer justificativa, como exige o art. 451 do CPC. Intimem-se.
19/09/2024, 17:40
Juntada - SAJ - Rol de Testemunha Juntado - Nº Protocolo: WJMJ.24.42130714-9Tipo da Petição: Rol de TestemunhaData: 18/09/2024 19:52
18/09/2024, 19:57
Conclusos para despacho
16/09/2024, 08:38
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.24.42082477-8Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 13/09/2024 11:44
13/09/2024, 11:51
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0738/2024Data da Publicação: 04/09/2024Número do Diário: 4042
03/09/2024, 08:25
Juntada - SAJ - Rol de Testemunha Juntado - Nº Protocolo: WJMJ.24.41965870-3Tipo da Petição: Rol de TestemunhaData: 02/09/2024 10:55
02/09/2024, 12:44
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0738/2024Teor do ato: Vistos. Para fins de agendamento, informem as partes, no prazo de quinze dias e em petição única, os e-mails: (i) das partes; (ii) dos advogados que participarão da audiência; (iii) das testemunhas. Tal medida é necessária para viabilizar o envio do link de aceso à reunião virtual, a ser realizada através da ferramenta Microsoft Teams. Após a apresentação das informações será designado dia e hora para realização da audiência, e realizado o agendamento na forma do Comunicado CG nº 284/2020. Intimem-se.Advogados(s): Claudio Weinschenker (OAB 151684/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Guilherme Gomes Affonso (OAB 376656/SP)
02/09/2024, 00:25
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Para fins de agendamento, informem as partes, no prazo de quinze dias e em petição única, os e-mails: (i) das partes; (ii) dos advogados que participarão da audiência; (iii) das testemunhas. Tal medida é necessária para viabilizar o envio do link de aceso à reunião virtual, a ser realizada através da ferramenta Microsoft Teams. Após a apresentação das informações será designado dia e hora para realização da audiência, e realizado o agendamento na forma do Comunicado CG nº 284/2020. Intimem-se.
30/08/2024, 17:55
Conclusos para despacho
30/08/2024, 08:33
Juntada - SAJ - Rol de Testemunha Juntado - Nº Protocolo: WJMJ.24.41949501-4Tipo da Petição: Rol de TestemunhaData: 29/08/2024 19:21
29/08/2024, 19:30
Juntada - SAJ - Rol de Testemunha Juntado - Nº Protocolo: WJMJ.24.41861294-7Tipo da Petição: Rol de TestemunhaData: 21/08/2024 09:05
21/08/2024, 09:15
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0695/2024Data da Publicação: 22/08/2024Número do Diário: 4033
21/08/2024, 07:44
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0695/2024Teor do ato: Vistos. CONTROL F5 TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA ingressou com a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito em face de BOX4FOOD RESTAURANTE E PRODUÇÃO DE EVENTOS EIRELI, ambas devidamente qualificadas, aduzindo, em síntese, que em 23/04/2024, contratou os serviços da requerida; que o evento ocorreu em 25/04/2024; que foi surpreendida por e-mail da requerida apresentando valores que divergiam do contrato firmado, sob o fundamento de excesso de 75 pessoas além daquelas que constavam na lista apresentada; que tais valores são excessivos; que não há prova de tal excesso; que não autorizou a entrada de pessoas além da lista indicada; que tal débito é inexigível. Assim, pretende com a presente demanda a declaração de inexigibilidade do débito. Pedido de tutela deferido a fls. 52, mediante a apresentação de caução, a qual foi ofertada a fls. 62. Citada, a requerida ofertou resposta na forma de contestação, fls. 75/84, com documentos, alegando, em resumo, que o ingresso de pessoas que não estavam previamente na lista foi autorizado por representantes da autora; que houve excesso de 375 pessoas além da lista indicada; que o controle do evento foi assinado pela representante da autora de nome NATÁLIA; que o débito é válido; que o "post" de divulgação foi apagado em pouco tempo, com a ciência da autora; pela improcedência. Réplica a fls. 127/136. As partes foram instadas a produzir provas. É o relato do necessário. DECIDO. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Não foram arguidas preliminares. Não há questões processuais pendentes. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. Há controvérsia sobre: (i) a exigibilidade do débito e (ii) a ciência e autorização de representantes da autora em relação aos convidados que extrapolaram o limite contratado. Defiro a produção da prova testemunhal requerida. Apresentem as partes o rol de t
20/08/2024, 00:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo - Vistos. CONTROL F5 TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA ingressou com a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito em face de BOX4FOOD RESTAURANTE E PRODUÇÃO DE EVENTOS EIRELI, ambas devidamente qualificadas, aduzindo, em síntese, que em 23/04/2024, contratou os serviços da requerida; que o evento ocorreu em 25/04/2024; que foi surpreendida por e-mail da requerida apresentando valores que divergiam do contrato firmado, sob o fundamento de excesso de 75 pessoas além daquelas que constavam na lista apresentada; que tais valores são excessivos; que não há prova de tal excesso; que não autorizou a entrada de pessoas além da lista indicada; que tal débito é inexigível. Assim, pretende com a presente demanda a declaração de inexigibilidade do débito. Pedido de tutela deferido a fls. 52, mediante a apresentação de caução, a qual foi ofertada a fls. 62. Citada, a requerida ofertou resposta na forma de contestação, fls. 75/84, com documentos, alegando, em resumo, que o ingresso de pessoas que não estavam previamente na lista foi autorizado por representantes da autora; que houve excesso de 375 pessoas além da lista indicada; que o controle do evento foi assinado pela representante da autora de nome NATÁLIA; que o débito é válido; que o "post" de divulgação foi apagado em pouco tempo, com a ciência da autora; pela improcedência. Réplica a fls. 127/136. As partes foram instadas a produzir provas. É o relato do necessário. DECIDO. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Não foram arguidas preliminares. Não há questões processuais pendentes. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. Há controvérsia sobre: (i) a exigibilidade do débito e (ii) a ciência e autorização de representantes da autora em relação aos convidados que extrapolaram o limite contratado. Defiro a produção da prova testemunhal requerida. Apresentem as partes o rol de testemunhas n
19/08/2024, 19:15
Conclusos para despacho
19/08/2024, 08:36
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.24.41830626-9Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 16/08/2024 17:12
16/08/2024, 17:19
Juntada - SAJ - Especificação de Provas Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.24.41830445-2Tipo da Petição: Indicação de ProvasData: 16/08/2024 17:05
16/08/2024, 17:12
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0611/2024Data da Publicação: 29/07/2024Número do Diário: 4015
26/07/2024, 01:13
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0611/2024Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes, em 15 (quinze) dias, se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. No mesmo prazo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando de forma concreta a pertinência e relevância. Após, tornem os autos conclusos para o saneamento ou para a prolação da sentença. Intimem-se.Advogados(s): Claudio Weinschenker (OAB 151684/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Guilherme Gomes Affonso (OAB 376656/SP)
25/07/2024, 05:44
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Manifestem-se as partes, em 15 (quinze) dias, se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. No mesmo prazo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando de forma concreta a pertinência e relevância. Após, tornem os autos conclusos para o saneamento ou para a prolação da sentença. Intimem-se.
24/07/2024, 19:06
Conclusos para despacho
24/07/2024, 09:10
Juntada de réplica - Nº Protocolo: WJMJ.24.41601769-3Tipo da Petição: Manifestação Sobre a ContestaçãoData: 23/07/2024 16:10
23/07/2024, 16:18
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0511/2024Data da Publicação: 28/06/2024Número do Diário: 3996
27/06/2024, 07:44
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0511/2024Teor do ato: Vistos. Fls. 75/84: manifeste-se o autor, em quinze dias, sobre a contestação (art. 350 ou art. 351 do CPC). Intimem-se.Advogados(s): Claudio Weinschenker (OAB 151684/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Guilherme Gomes Affonso (OAB 376656/SP)
26/06/2024, 00:24
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Fls. 75/84: manifeste-se o autor, em quinze dias, sobre a contestação (art. 350 ou art. 351 do CPC). Intimem-se.
25/06/2024, 17:51
Conclusos para despacho
25/06/2024, 09:10
Juntada de contestação - Contestação Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.24.41345004-3Tipo da Petição: ContestaçãoData: 24/06/2024 10:08
24/06/2024, 10:16
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA676971435TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPCDestinatário : Box4food Restaurante e Produção de Eventos EirelliDiligência : 31/05/2024
05/06/2024, 07:36
Juntada
05/06/2024, 07:36
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0411/2024Data da Publicação: 29/05/2024Número do Diário: 3976
28/05/2024, 08:08
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
27/05/2024, 08:23
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0411/2024Teor do ato: Vistos. Fls. 54/65: aceito a caução prestada a fls. 62, servindo a presente como termo. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int.Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP)
27/05/2024, 05:52
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC
24/05/2024, 17:42
Decisão - SAJ - Vistos. Fls. 54/65: aceito a caução prestada a fls. 62, servindo a presente como termo. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int.
24/05/2024, 17:41
Conclusos para despacho
24/05/2024, 08:15
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0403/2024Data da Publicação: 27/05/2024Número do Diário: 3974
24/05/2024, 07:56
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.24.41096767-3Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/SubstabelecimentoData: 23/05/2024 17:14
23/05/2024, 17:52
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0403/2024Teor do ato: Vistos. Regularize a parte sua representação processual, juntando aos autos procuração devidamente assinada. No mesmo prazo, recolha as custas iniciais, incluindo a taxa postal no valor de R$ 32,75. Ante a urgência, passa-se a análise do pedido de tutela formulado. Alegada a inexistência de causa que justifique a emissão do título e diante das evidentes dificuldades creditícias decorrentes da lavratura dos atos notariais, presentes os requisitos legais, de rigor o deferimento da tutela de urgência para sustar o protesto ou seus efeitos da duplicata nº 10, lavrado pelo 8.º Tabelião de Protestos da Capital, fls. 35. Diante da urgência da situação, a presente decisão vale como ofício a ser encaminhado diretamente pela parte autora ao Cartório, instruída com cópia de fls. 35. Deverá a parte prestar caução idônea, sob pena de revogação da liminar. Intimem-se.Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP)
23/05/2024, 10:32
Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Regularize a parte sua representação processual, juntando aos autos procuração devidamente assinada. No mesmo prazo, recolha as custas iniciais, incluindo a taxa postal no valor de R$ 32,75. Ante a urgência, passa-se a análise do pedido de tutela formulado. Alegada a inexistência de causa que justifique a emissão do título e diante das evidentes dificuldades creditícias decorrentes da lavratura dos atos notariais, presentes os requisitos legais, de rigor o deferimento da tutela de urgência para sustar o protesto ou seus efeitos da duplicata nº 10, lavrado pelo 8.º Tabelião de Protestos da Capital, fls. 35. Diante da urgência da situação, a presente decisão vale como ofício a ser encaminhado diretamente pela parte autora ao Cartório, instruída com cópia de fls. 35. Deverá a parte prestar caução idônea, sob pena de revogação da liminar. Intimem-se.