Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ADV: Gilson Santoni Filho (OAB 217967/SP), Wagner Severino Simões (OAB 302408/SP) Processo 1066412-27.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Spe Vitta Heitor Rigon 3 Rp Desenvolvimento Imobiliário Spe Ltda - Exectdo: Luiz Guilherme da Silva Polycarpo -
Vistos. 1- Fls. 102/106:
trata-se de pedido de desbloqueio de valores, alegando a parte executada que o bloqueio judicial recaiu em valor recebido a título de salário. O documento de fls. 130/138 demostra que ocorreu bloqueio do valor de R$ 11,89 em conta mantida pelo executado junto ao Banco do Brasil, e do valor de R$3.498,44 em conta mantida pelo executado junto ao Itaú Unibanco S.A. As fls. 109/110 resta cabalmente demonstrado que o bloqueio do valor de R$ 3.498,44 ocorreu em seguida ao recebimento pelo executado a título de salário no exato montante de R$ 3.498,44. Desta forma, diante do quanto previsto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, defiro o desbloqueio do valor de R$ 3.498,44 em conta mantida pelo executado junto ao Itaú Unibanco S.A. Quanto ao bloqueio do valor de R$ 11,89, por ser ínfimo perante a dívida, defiro o desbloqueio. Providencie a serventia o necessário, nos termos acima, certificando-se nos autos. 2- Quanto ao pedido de penhora de 30% do salário do executado, formulado as fls. 115/120, prevê o inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil que são impenhoráveis os salários, porém, o § 2º do mesmo artigo estabelece que: § 2º O disposto nos incisos IV e X docaputnão se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto noart. 528, § 8º, e noart. 529, § 3º. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (AgInt no REsp 1407062/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 08/04/2019). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. Consoante entendimento desta Corte, em regra, verbas de natureza alimentar são impenhoráveis para quitação de obrigações de natureza não alimentar até o limite de 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, a fim de assegurar o mínimo existencial ao devedor. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica a recursos interpostos com base tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu não existir situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade. Alterar esse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 1731177/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 31/03/2022). Sendo assim, não se enquadrando o presente caso em nenhuma das exceções, aplica-se a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015).
Ante o exposto, indefiro o pedido. 3- Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste em termos de prosseguimento do feito. Intime-se.