Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ADV: Bruna dos Santos Domingos (OAB 380245/SP), Bernardo Gobbo Tuma (OAB 47404/PR) Processo 1003793-66.2025.8.26.0223 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Manuel Domingos - Exectdo: Tlmc 19 Ltda -
Trata-se de requerimento apresentado por TLMC 19 LTDA, nos autos da execução de título extrajudicial promovida por MANUEL DOMINGOS, fundada em notas fiscais eletrônicas acompanhadas de duplicatas mercantis protestadas, alegando, em suma, que os protestos destas últimas foram realizados na Comarca de Brasília/DF, local que também consta como sua praça de pagamento. Requereu, assim, a redistribuição dos presentes autos à referida comarca. Intimada, a empresa exequente se manifestou. Decido. De fato, incompetente este juízo para o processamento da presente execução. Deveras, nos termos do art. 53, III, "d", do CPC, é competente o foro do lugar de pagamento do título, quando a execução fundar-se em título extrajudicial: "Art. 53. É competente o foro: III - do lugar: d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;" Ademais, em se tratando de discussão atinente à cobrança de duplicata, é competente, em regra, para processamento da demanda, o foro da praça de pagamento constante do título, ou outra de domicílio do comprador, consoante o que dispõe o art. 17 da Lei 5.474/68: O foro competente para a cobrança judicial da duplicata ou da triplicata é o da praça de pagamento constante do título, ou outra de domicílio do comprador e, no caso de ação regressiva, a dos sacadores, dos endossantes e respectivos avalistas." No caso dos autos, as duplicatas que instruem a execução indicam expressamente a praça de pagamento em Brasília/DF (fls. 24, 135 e 183), local em que, inclusive, se deu o protesto. A executada é ainda domiciliada em Brasília, como se vê a fls. 255 e ss. Logo, de rigor o reconhecimento da incompetência deste juízo. Neste sentido, aliás, já decidiu o C.STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA - EXECUÇÃO DE DUPLICATA. COMPETÊNCIA. FORO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Reconsideração. 2. "O posicionamento desta Corte Superior orienta se no sentido de que o foro competente para o ajuizamento da execução de duplicata é o do local onde a obrigação deve ser cumprida, conforme dispõem os art. 17 da Lei 5.474/68 e 100, IV, 'd', do Código de Processo Civil. Precedentes. (AgRg no AREsp n. 762.553/DF, Relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 1º/10/2015). [...] (STJ, AgInt no AREsp n. 2.247.859/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.) CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE DUPLICATA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. O posicionamento desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o foro competente para o ajuizamento da execução de duplicata é o do local onde a obrigação deve ser cumprida, conforme dispõem os art. 17 da Lei 5.474/68 e 100, IV, "d", do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 762.553/DF (2015/0202202-9) - Relatora: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA STJ - Julgamento em 22 de setembro de 2015 Publicação: DJe 01/10/2015) Não é outro o entendimento do E.TJSP: "Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Competência Territorial. Recurso Desprovido. I. Caso em Exame 1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Fenior Comercial e Distribuidora de Ferragens Ltda. contra decisão que reconheceu a incompetência territorial e determinou a remessa dos autos ao juízo competente em Ação de Execução de Título Extrajudicial contra Julisteel Comercio de Ferro e Aço Ltda. A agravante alega que a decisão se baseou em legislação superada e requer a aplicação do art. 781 do CPC. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar o foro competente para a execução de título extrajudicial, considerando a legislação aplicável e a localização do protesto dos títulos. III. Razões de Decidir 3. A competência é do foro onde os títulos foram levados a protesto, conforme art. 53, III, "d", do CPC e art. 17 da Lei 5.474/68, corroborado por jurisprudência do TJSP e STJ. IV. Dispositivo e Tese 4. Negado provimento ao Agravo de Instrumento. Tese de julgamento: 1. A competência para execução de duplicata é do foro do local do protesto. 2. A legislação aplicável é o art. 53, III, "d", do CPC e art. 17 da Lei 5.474/68. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CPC, art. 53, III, "d"; art. 781; art. 1.019, inciso I; art. 995; art. 1.025; art. 1.026, § 2º. Lei 5.474/68, art. 17. TJSP, Recurso de Agravo de Instrumento nº 2286597-51.2023.8.26.0000, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 12/01/2024. STJ, AgInt no AREsp n. 2.247.859/SE, Rel. Min. Raul Araújo, j. 8/5/2023. (Agravo de Instrumento 2058591-47.2025.8.26.0000; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2025; Data de Registro: 05/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Embargos à execução Duplicata - Competência - Lugar da praça do pagamento constante do título - Incidência dos artigos 781 e 53, III, d do Código de Processo Civil e 17 da Lei nº 5.474/68 - Lugar da satisfação da obrigação Comarca da Capital - Competência da Comarca da Capital que segue as regras de organização judiciária para definição da competência jurisdicional entre Juízos de Vara Cível Central e de Vara de Foro Regional - Obrigação que deverá ser satisfeita no domicílio do credor - Sede da empresa credora e local do protesto dos títulos abrangidos pelo Foro Central - Impossibilidade de remessa ao Foro Regional Decisão reformada Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2075049-86.2018.8.26.0000 - 19ª Câmara de Direito Privado; Relator(a): DANIELA MENEGATTI MILANO - Julgamento em 8 de agosto de 2018) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Duplicata. Ajuizamento da ação no foro da praça de pagamento. Inteligência dos artigos 781 c.c. 53, III, d, do CPC/2015, c.c. art. 17, da Lei n. 5.478/68. Declinação de competência para o foro de domicílio do consumidor. Impossibilidade. À luz do disposto nos artigos 781 c.c. 53, III, d, do atual Código de Processo Civil c. c. art. 17, da Lei n. 5.478/68, revela-se correto o ajuizamento de ação de execução de título executivo extrajudicial fundada em duplicata, no foro da praça de pagamento, lugar em que a obrigação deve ser satisfeita, não estando autorizada a declinação de competência para o foro de domicílio do consumidor. RECURSO PROVIDO." (Agravo de instrumento nº 2236619-18.2017.8.26.0000 - 19ª Câmara de Direito Privado; Relator(a): NELSON JORGE JUNIOR Julgamento em 28 de março de 2018). Posto isso, com fundamento no art. 64, §1º, do CPC, ACOLHO a arguição de fls. 252 e ss para DECLARAR a incompetência deste Juízo e determinar a remessa dos autos ao Juízo competente da Comarca de Brasília/DF, com as anotações necessárias. Int.