Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Edio Ferreira dos Santos (Justiça Gratuita) -
Apelado: Banco do Brasil S/A -
Interessado: Metalurgica Benair Ltda -
Interessado: Jose Carlos Ferreira dos Santos - Ementa: Apelação. Recurso interposto em face de decisão interlocutória. Hipótese de erro grosseiro. Recurso não conhecido. A r. decisão de págs. 924/927, nos autos da ação de execução de título extrajudicial distribuído por Banco do Brasil AS contra Metalúrgica Benair Ltda, Edio Ferreira dos Santos Jose Carlos Ferreira dos Santos, autorizou a digitalização dos autos, não reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, mas ressalvou a possibilidade de reapreciação da matéria para momento oportuno (pág. 926). O executado Edio Ferreira dos Santos apresentou recurso de apelação pugnando pelo reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente (págs. 1008/1028). O apelo foi processado com resposta (págs. 1032/1034). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. A hipótese é de irresignação em face de decisão interlocutória e, sendo assim, incabível a interposição de apelo. E é inaplicável a fungibilidade recursal na hipótese, por se tratar de erro grosseiro, sobre o qual não há possibilidade de dúvida sobre o recurso a ser interposto. Nesse sentido, já se pronunciou o C. STJ e essa Corte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACORDO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 2. No caso dos autos, a decisão impugnada determinou apenas a intimação do devedor para o cumprimento voluntário da sentença que homologou o acordo. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é cabível o agravo de instrumento contra as decisões de natureza interlocutória, porquanto não acarretam a extinção do processo. 4. Não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade em casos de interposição de apelação contra decisão de natureza interlocutória, por configurar recurso manifestamente incabível, caracterizando erro grosseiro. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.189.455/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) APELAÇÃO. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente. Deliberação com natureza jurídica de decisão interlocutória de mérito. Inconformidade da parte que deve ser demonstrada por meio de recurso de agravo de instrumento. Artigo 1.015, inciso II do CPC. Precedentes. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0005553-15.2005.8.26.0564; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2025; Data de Registro: 06/05/2025) Apelação cível. Cumprimento de sentença. Decisão interlocutória que rejeitou a respectiva impugnação e homologou os cálculos apresentados pela exequente. Inconformismo do executado. Rejeição à impugnação do devedor. Inexistência de extinção da execução. Decisão de natureza interlocutória. Artigo 203, § 2º, do Código de Processo Civil. Cabível o recurso de agravo de instrumento. Artigo 1.015, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal. Erro grosseiro na interposição de apelação cível, a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0031371-72.2008.8.26.0625; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/04/2025; Data de Registro: 10/04/2025) Logo, o recurso não pode ser conhecido. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Joelma Ferreira de Jesus (OAB: 417126/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Valentina da Silva Gonçalves (OAB: 93619/SP) - 3º andar
Nº 0002131-52.1996.8.26.0045 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá -