Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Janderson Campos de Oliveira (OAB 122054/RJ), Daiane Araujo Almeida (OAB 1167/RR) Processo 1011193-45.2022.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Reqte: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Reqda: Thamires de Sousa Scatamburlo -
Vistos. 1. Não tendo sido regularizadas as questões indicadas na decisão de fl. 110 e, levando em conta a notícia de desistência da parte ré em relação à transação (fl. 113/115), deixo de homologar o instrumento de acordo de fls. 106/108. Conforme já especificado na decisão de fl. 110, em que pese tenha constado no substabelecimento de fl. 24 o poder de transigir, tal poder não foi indicado na procuração de fls. 22/23. Tratando-se de substabelecimento, não podem ser substabelecidos poderes que não foram outorgados à signatária do documento. Assim, diferentemente do que foi afirmado às fls. 113/115, o Dr. JANDERSON não possui poderes para transigir em nome da parte autora. 2. Como a parte requerida deixou de promover a regularização de sua representação processual, conforme determinado à fl. 102, ineficaz sua defesa apresentada às fls. 98/101. Como consequência, deve a ré ser considerada revel no presente feito. 3 No prazo 15 (quinze) dias, informem as partes eventuais provas que pretendem produzir, justificando de modo específico a utilidade de cada uma para o deslinde da controvérsia. Frise-se que tal justificativa, se genérica, será considerada desmotivada. Dessa forma, o requerimento de prova deverá estar relacionado ao ponto controvertido (questão fática) a ser detalhadamente indicado. Nesse sentido, O Juiz somente está obrigado a abrir a fase instrutória se, para o seu convencimento, permanecerem os fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou pericial (JUTACSP - LEX 140/285 - REL. Juiz Boris Kauffman). Atente-se o advogado para a utilização da nomenclatura e código correto (código: 38022: indicação de provas). A omissão da parte na determinação de especificação de provas acarretará a preclusão temporal e a perda da possibilidade de produção de provas, mesmo se houver protesto por provas na inicial/contestação, pois tal omissão deve ser entendida como desinteresse na fase probatória. Em caso de requerimento de prova testemunhal e/ou depoimento pessoal, considerando o art. 8º, do Provimento CSM nº 2.651/2022, a realização de audiência será por videoconferência, devendo as partes indicar os e-mails de todos os envolvidos (partes, patronos e testemunhas). Ao cabo, tornem os autos conclusos para saneamento do feito ou julgamento antecipado. 4. A utilização das nomenclaturas e códigos corretos garantem maior celeridade na tramitação e são necessárias para simplificar o exame das peças processuais, quer pelo Juízo, quer por qualquer outro operador do Direito. Intimem-se.