SAGGIO DO BRASIL INDUSTRIAL , MERCANTIL , IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MARCELLO BACCI DE MELO
OAB/SP 139795·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
24/03/2026, 16:44
Conclusos para decisão
23/03/2026, 13:53
Suspensão do Prazo
11/02/2026, 19:34
Suspensão do Prazo
23/12/2025, 21:36
Suspensão do Prazo
10/12/2025, 01:10
Suspensão do Prazo
14/10/2025, 22:36
Suspensão do Prazo
20/09/2025, 02:20
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
12/08/2025, 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
12/08/2025, 01:21
Expedição de Certidão.
23/05/2025, 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
13/05/2025, 15:54
Certidão de Publicação Expedida
13/05/2025, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Marcello Bacci de Melo (OAB 139795/SP) Processo 1521184-32.2022.8.26.0271 - Execução Fiscal - Exectdo: Saggio do Brasil Industrial, Mercantil, Importacao e Exportacao Ltda -
Vistos. 1. Conforme pesquisa que segue a penhora on-line restou NEGATIVA(ou não foram encontrados valores, ou estes se mostraram insignificantes e foram desbloqueados, ou o CNPJ/CPF da parte executada não foi encaminhado para as instituições financeiras por inexistência de relacionamentos). 2. Não havendo notícia de qualquer outro bem penhorável, suspendo o processo pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 40, § 1° da Lei 6.830/80. 3. Anoto desde já que decorrido o prazo de suspensão acima fixado terá início o prazo de prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Após o decurso do prazo anual fixado no item 2, sem manifestação da exeqüente com efetiva indicação de bens à penhora, estes autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de 5 anos, independente de nova intimação da exequente. 5. Decorridos os 5 anos mencionados no item anterior, dê-se vista à exequente (artigo 40, § 4° da Lei 6830/80). 6. Desde já consigno que não será acolhido por este juízo novo pedido de penhora on line em prazo inferior a 15 meses. Isto porque se presume que nesse exíguo lapso temporal a situação financeira do executado não se alterou, e a reiteração apenas contribuiria para emperrar o funcionamento do Poder Judiciário, paralisado com sucessivos pedidos de penhora. Nesse sentido: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COBRANÇA - EXECUÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COBRANÇA - EXECUÇÃO - REITERAÇÃO DA MEDIDA DE PENHORA ON LINE NAS CONTAS DO EXECUTADO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL DO DEVEDOR - RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP, Agravo De Instrumento n° 1137261 - SANTOS - VOTO N.° 8249, relator DES. FERRAZ FELISARDO) PENHORA - Reforço - Reiteração de bloqueio "on-line" de dinheiro em contas-correntes - Hipótese que não atende aos princípios do processo de execução, de utilidade, economia e menor onerosidade (...) Continuidade do bloqueio "on-line" sustado - Recurso provido (TJSP. Agravo de Instrumento n. 7.101.727-9 - São Paulo - 12a Câmara de Direito Privado - Relator: Cerqueira Leite - 06.12.06 - V. U. - Voto n. 13.366). Assim, a menos que a exequente comprove alteração na situação financeira do executado em prazo menor, todos os pedidos de reiteração de bloqueio de valores pelo sistema sisbajud em prazo inferior a 15 meses serão indeferidos. Intime-se.
13/05/2025, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino