Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Eduardo Martinelli da Silva (OAB 223357/SP), Carla Roberta da Costa (OAB 491005/SP) Processo 1003162-24.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria José de Souza Festi -
Vistos. Em decisão anterior, foi determinada a emenda da petição inicial para sua adequação para permitir o regular andamento, com a apresentação de documentos pessoais e financeiros, documentos com firma reconhecida, pedido administrativo, conforme as recomendações da NUMOPEDE e CNJ. A parte requerente ainda que tenha se manifestado e apresentado documentos parciais, entretanto, deixou de dar integral cumprimento a tais determinações, sem apresentação de justificativas que se mostrem plausíveis para o não atendimento das exigências, em especial a ausência de pedido administrativo - prévio e por canal de comunicação efetivo. O que leva a extinção, conforme tem decidido o TJSP: Direito processual civil. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Interesse de agir. Necessidade de prévio requerimento administrativo. Litigância predatória. Ausência de interesse processual. Recurso não provido. I. Caso em exame
Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu ação declaratória de inexigibilidade de débito, fundamentada na ausência de interesse de agir, uma vez que a autora deixou de realizar prévio requerimento administrativo de exclusão do débito em plataforma de negociação, conforme recomendado pelo Comunicado CG nº 424/2024 do TJSP. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em avaliar a necessidade do prévio requerimento administrativo como condição para a caracterização do interesse processual da autora, dada a recente publicação do Enunciado nº 11 da Corregedoria Geral do TJSP, que visa evitar a litigância predatória. III. Razões de decidir 3. O interesse processual caracteriza-se pela utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, requisitos não atendidos quando ausente a tentativa de resolução administrativa do conflito. 4. O Enunciado nº 11, embora não tenha força vinculante, traduz uma diretriz doutrinária para prevenir abusos processuais, especialmente em ações massificadas, orientando o prévio exaurimento administrativo como forma de comprovar a boa-fé do autor e evitar a litigância predatória. 5. A exigência de prévio requerimento administrativo não infringe o art. 5º, XXXV, da CF, pois representa medida de cautela e razoabilidade, salvaguardando a efetividade do processo e a boa-fé processual, sem subtrair da parte o direito de acesso à jurisdição. 6. Fixação de honorários recursais. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação não provida. Tese de julgamento: "Para o ajuizamento de ação declaratória de inexigibilidade de débito, fundamentada em prescrição e registro em plataforma de negociação de dívidas, exige-se o prévio requerimento administrativo para exclusão do apontamento, como forma de demonstrar o interesse de agir e evitar a litigância predatória." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; Comunicado CG nº 424/2024 do TJSP. Jurisprudência relevante: Precedentes do TJSP. (TJSP; Apelação Cível 1021955-17.2024.8.26.0071; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2024; Data de Registro: 01/11/2024) Nestes termos, o CNJ elaborou uma lista de recomendações aos órgãos judicias, dentre os quais se inclui a demonstração de pedido administrativo prévio que a parte requerente intimada não atendeu:"10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida"
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial nos termos do artigo 330, IV, do Código de Processo Civil, bem como JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, conforme artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Em vista dos documentos retro apresentados, defiro, todavia, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem prejuízo disso, o ajuizamento de ações com características como as presentes, demandam maior rigor, nos termos do enunciadon.13, da Corregedoria Geral de Justiça, devendo a parte requerente comprovar o pagamento da taxa judiciária, independente da concessão da justiça gratuita, a ser recolhida em 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa: "13) O cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003)." Nesse sentido: Apelação. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de indenização por danos morais. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, diante do indeferimento da inicial. Recurso da parte autora afirmando a desnecessidade de recolhimento das custas e a concessão do benefício da justiça gratuita. Inconformismo parcialmente justificado. Parte autora que tem direito à concessão do benefício da justiça gratuita, considerando a prova de sua hipossuficiência econômica. Determinação de emenda à inicial para apresentação de comprovação da negativação e declaração de próprio punho a fim de demonstrar a ciência sobre os termos da ação. Inicial não emendada na forma e prazo determinados. Cancelamento da distribuição não isenta a autora do recolhimento das custas. Enunciado 13 do Comunicado CG nº 424/2024. Sentença parcialmente reformada apenas para conceder o benefício da justiça gratuita para a parte autora. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1055869-85.2024.8.26.0002; Relator (a):Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2024; Data de Registro: 23/10/2024) Não interposto recurso de apelação, intime-se a parte executada do trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P. I