Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: João Jorge Biasi Diniz (OAB 211233/SP), Danielli Ruiz Maria (OAB 251151/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Henrique de Oliveira Carmo (OAB 412384/SP) Processo 1000403-41.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Divanete Xavier Santos de Oliveira - Reqdo: BANCO PAN S.A., Opp Motors Eirelli -
Vistos. JULGAMENTO ANTECIPADO No prazo de 15 dias, digam as partes para que se manifestem se têm interesse no julgamento antecipado da lide. PROVAS. No prazo de 15 (quinze) dias, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Digam as partes, em 15 dias, se possuem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. O juízo não aceitará mera alegação de desinteresse. Os motivos de eventual relutância da parte na solução consensual deverão ser devidamente pormenorizados, pelos motivos abaixo elencados: 1) É poder-dever do juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, V, do CPC). 2) O Código de Processo Civil traz como norte principiológico (artigo 3, § 3º, do CPC) a solução consensual entre as partes (justiça coexistencial), que é aquela que realmente resolve o conflito. A atuação jurisdicional, intrinsecamente imperativa, em regra, põe termo à lide, mas não necessariamente resolve a contenda, porque é uma medida imperativa imposta a todos os litigantes. Nesse panorama, este juízo espera que as partes possam chegar a um denominador comum, cada qual cedendo um átomo de suas aspirações no que concerne ao direito material postulado neste feito, o que pode emergir como lume satisfatório para todos os litigantes, diferentemente da decisão judicial que, por vezes, desagrada a todos os atores processuais em litígio. Destarte, digam as partes se há interesse na designação de audiência de conciliação. Caso não haja, deverão declinar pormenorizadamente os motivos da relutância. O silêncio poderá configurar litigância de má-fé. PROVA ORAL. Em obediência ao princípio da economia processual, as partes que pretenderem produzir prova testemunhal deverão, no prazo de 15 dias, contados da intimação da presente decisão, depositar o rol das testemunhas cuja oitiva pretendem, observando-se o número legal e a correta qualificação. Ficam as partes advertidas de que a não apresentação do rol no prazo indicado acarretará a preclusão da oportunidade de produzir prova testemunhal e tornará prejudicada a análise de tal pedido quando do eventual despacho saneador. AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. No que concerne à designação de audiência, o Comunicado Conjunto nº 518/2020, que instituiu o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, preconiza a realização de audiência por videoconferência. Destarte, o referido comunicado excepciona a possibilidade de realização do ato em formato presencial ou, até mesmo, misto (remoto e presencial) aos casos de total impossibilidade tecnológica das partes, consoante se infere dos itens 16 e 17 do referido ato normativo e que se coaduna com o art. 3º, §1º, da Resolução 329/2020 do CNJ. O Provimento CSM nº 2651/2022, que instituiu a implantação do Regime de Teletrabalho (Resolução nº 850/2021), no seu artigo 8º. dispõe que as audiências por videoconferência ou mistas, em todas as matérias, designadas ou por designar, poderão ser realizadas conforme disciplina já estabelecida pela Corregedoria Geral da Justiça A audiência será realizada virtualmente, por meio da plataforma Microsoft Teams, nos termos do Comunicado Conjunto 581/2020, que dá preferência a essa modalidade de audiência, restringindo a modalidade presencial para os casos de total impossibilidade tecnológica das partes. Com isso, intimem-se as partes e seus advogados para a apresentação em Juízo, no prazo de 15 dias, de seus contatos telefônicos, endereços eletrônicos ou outras formas de contatos virtuais e de suas testemunhas arroladas, para que se viabilizem as respectivas intimações/requisições. No mesmo prazo, as partes poderão indicar eventual caso de total impossibilidade tecnológica de realização da audiência virtual, comprovando documentalmente o impedimento absoluto de ordem tecnológica. Intime-se.