Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0646/2026Teor do ato: Vistos. Fls. 149/150: indefiro, por ora, o pedido de citação em nome do representante legal da executada. No caso, não há nos autos comprovação de extinção da sociedade empresária. A mera frustração das tentativas de citação não autoriza, por si só, a citação na pessoa do sócio, sobretudo quando inexistente demonstração de dissolução irregular, encerramento definitivo das atividades aptas o redirecionamento da execução. No mais, verifico que já foi realizada pesquisa de endereço via SISBAJUD. Dessa forma, visando ao regular prosseguimento do feito e ao esgotamento das diligências voltadas à localização da executada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas necessárias à realização de pesquisas de endereço via PETRUS, nas modalidades INFOJUD e RENAJUD. Intime-se.Advogados(s): Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB 253418/SP)