Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Paulo Joaquim Martins Ferraz (OAB 27722/SP) Processo 0025125-31.2005.8.26.0604 - Execução Fiscal - Exectdo: Soares & Cia Ltda -
Vistos.
Cuida-se de execução fiscal ajuizada por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO e QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO em face de SOARES & CIA. LTDA. Objetivando, em breve suma, o pagamento de multa administrativa materializada em crédito tributário constituído em 11.01.1999 e inscrito em dívida ativa em 14.04.1999 (inicial a fls. 02 e CDA a fls. 04/05) A execução foi ajuizada em 28.06.2005, sendo proferido despacho inicial em 12.07.2005, fls. 08. Em 11.12.2007, foi deferida a inclusão dos sócios no polo passivo da ação, fls. 36. A executada SOARES & CIA. LTDA. e o sócio PEDRO SOUZA SOARES foram citados em 13.10.2008, fls. 44. O sócio ANDRÉ DE SOUZA SOARES foi citado por edital em 28.04.2009, fls. 53. A executada SOARES & CIA. LTDA. ingressou nos autos a fls. 56. A fls. 104/105, o sócio PEDRO SOUZA SOARES informou ter sido decretada a sua interdição, manifestando-se o Ministério Público a fls. 120. Auto de penhora de parte ideal do imóvel objeto da matrícula n. 55.804 do CRI local a fls. 134/136. O prazo para oposição de embargos do devedor decorreu in albis, fls. 139. Expedido mandado de constatação e reavaliação do imóvel penhorado, fls. 179/180, o Oficial de Justiça certificou não o ter localizado, fls. 181, sobrevindo manifestação da parte exequente a fls. 187. Pois bem. Segundo o que consta nos autos, ao menos em princípio e em um primeiro exame, tem-se que o crédito tributário aqui executado se encontra extinto em razão da ocorrência da prescrição, operada antes mesmo da propositura da execução fiscal, o que pode ser reconhecido de ofício pelo juízo (Súmula n. 409 do E. Superior Tribunal de Justiça). Isso porque, uma vez constituído em definitivo o crédito tributário, o que aqui ocorreu em 11.01.1999, fls. 04, inicia-se a contagem do prazo prescricional de cinco anos (artigo 174, CTN, e Súmula n. 153 do extinto Tribunal Federal de Recursos), independente de qualquer nova ou outra providência administrativa. Por conseguinte, considerando que a ação foi ajuizada em 28.06.2005, tem-se por então já superado o prazo prescricional de 05 anos, contado desde a constituição definitiva do crédito tributário, o qual teria sido superado em 11.01.2004. No entanto, antes de qualquer pronunciamento decisório nestes autos, e até para afastar qualquer nulidade e possibilitar ao credor comprovar a ocorrência de eventual causa legal de suspensão ou interrupção do curso da prescrição antes do ajuizamento da execução, ora não presumível, além de se cumprir o disposto no artigo 10, CPC, de rigor a abertura de vista dos autos ao exequente, para se manifestar a respeito, prazo de 15 dias. O mais é questão a ser objeto de exame oportuno, conforme o caso. Após, quando em termos, tornem os autos conclusos para o que de direito. Int.