Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Luiz Alberto da Cruz (OAB 152607/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), André Benedetti Bellinazzi (OAB 234589/SP), Graziela Angelo Marques Freire (OAB 251587/SP), Marden Aimola de Feiria (OAB 322830/SP) Processo 0025476-31.2012.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Banco Mercantil do Brasil Sa - Reqdo: A L Rocha Calhas Me, André Luís Rocha -
Vistos. Fls. 224 e ss.: a parte executada requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente. É o relatório. Decido. Impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Pois bem. A presente execução está arquivada desde 22 de outubro de 2015 (fls. 212), sem movimentação útil do exequente. Sobre o tema assim se manifestou o C. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ-2ª Seção, REsp nº 1.604.412-SC, J. 27.06.2018, dp, mv, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Já decidido em hipótese análoga: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Execução de título extrajudicial - Extinção do processo com base no art. 924, V, do CPC - Processo remetido ao arquivo na vigência do CPC de 1973 - Inércia do exequente por prazo superior ao prazo prescricional da ação - Súmula nº 150 do C. STF - Aplicação das teses fixadas no IAC 001 (REsp nº 1.604.412-SC) do STJ - Prescindibilidade de intimação pessoal para início da contagem do prazo - Prescrição intercorrente consumada - Extinção mantida - Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 0018024-76.2000.8.26.0002; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2021; Data de Registro: 05/09/2021). Por tais razões, impõe-se o reconhecimento da consumação daprescriçãointercorrente, na hipótese, a exequente manteve-se inerte, isto é, não promoveu nenhum ato que visasse à satisfação do crédito por lapso temporal superior a 05 anos, de modo que os autos ficaram totalmente paralisados durante todo esse tempo. Incabível condenação do exequente nos encargos da sucumbência, pois não deu causa à extinção pela prescrição, uma vez que não se trata de inércia, mas do simples fato objetivo do decurso do tempo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução pela consumação da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 924, V, do CPC. Intime-se a executada a efetuar o pagamento das custas finais, prazo de cinco dias, sob pena de inscrição na divida ativa pela Fazenda do Estado. P.I.C.