Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Marco Aurelio Gonzalez Peres (OAB 212303/SP) Processo 1002655-17.2025.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Edifício Residencial Golden Beach -
Vistos. 1. As partes deduzem conjuntamente, requerimento de homologação do acordo entabulado nos termos da minuta de fls. 106. Observo que não foi deduzido requerimento de extinção do feito, e sim pretensão de suspensão. É de se ressaltar, contudo, que, no sistema do Código do Processo Civil (CPC), para a hipótese legal de transação, a consequência jurídica prevista é a resolução do mérito, nos termos do 487, inciso III, alínea b do CPC, não assim a simples suspensão do processo. A consequência jurídica é a da Lei. Somente poderá ser recusada no caso de ilicitude do objeto, irregularidades formais, etc. Ainda que se divise com a hipótese de acordo em processo de execução, convém ressaltar que a homologação do acordo não se contrapõe ao art. 922do CPC, vale dizer, um não exclui ou outro, ao reverso, em muitos casos se complementam. Uma vez verificada a transação, deve ser ela homologada e, se houver pedido de suspensão, poderá ser suspensa pelo prazo estipulado pelas partes. Demais disso, a extinção do processo nos moldes do art. 487, inciso III, alínea b do CPC, não oferece qualquer carga de lesividade. Se houver novo inadimplemento, relativo a outras parcelas da avença, o processo terá seguimento, conforme os termos do acordo celebrado entre as partes. A eventual defesa do devedor será bem mais restrita (art. 525, do CPC), além dos limites fixados pela própria transação, do que aquela prevista no caso de embargos atinentes a título extrajudicial (art. 917 do CPC). Pondera-se que o caso vertente não se confunde com a ventilada no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do AgInt no REsp n. 1.432.616-SP, porquanto naqueles autos do STJ, o processo, em face do pedido de suspensão, foi extinto sem a resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do NCPC (antigo 267, III, CPC/73), frustrando o interesse do credor, diversamente do que se verifica nestes autos, onde a vontade convergente das partes é preservada e prestigiada pela sentença. Considerando os elementos dos autos, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. 2. Transitada em julgado a presente sentença e cumprido o disposto no item anterior, ficará o feito suspenso nos termos do artigo 922 do CPC. A parte credora fica ciente e intimada que, decorrido o prazo de trinta (30) dias após o termo final do acordo, sem manifestação, o processo será extinto pela satisfação da obrigação, independentemente de nova intimação. Aguarde-se no arquivo o prazo estabelecido para cumprimento do acordo, devendo oportunamente ser noticiado por qualquer das partes sua extinção, independentemente do recolhimento de taxa para desarquivamento. P.R.I.