Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Patrícia Fudo (OAB 183190/SP), Alexandre Coelho de Oliveira (OAB 357745/SP) Processo 1546395-07.2017.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectda: Building Brands Cosntruindo Marcas Consult e R -
Vistos. O Município requer a expedição de mandado de penhora livre, a ser cumprido por Oficial de Justiça. Tal pedido não merece deferimento, pelo menos nesta fase processual, uma vez que se trata de medida de reduzida eficácia, especialmente porque grande parte dos bens móveis que, eventualmente, são encontrados na residência da parte executada, goza da impenhorabilidade conferida aos bens de família. O Art. 833, II do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Neste sentido, não há qualquer elemento nos autos a indicar que a parte executada ostenta padrão de vida luxuoso, a justificar a presunção de que possui bens de elevado valor, passíveis de penhora, portanto. Ressalte-se, ainda, que a penhora de dinheiro possui prevalência sobre as demais, motivo pelo qual a tentativa de penhora dos bens que guarnecem a residência, neste momento, se mostra prematura, inviável e pouco proveitosa. Sabe-se que o objetivo da execução é a satisfação de um crédito. Assim, ao credor, deve ser assegurado o devido processo legal, por meio de todas as ferramentas disponibilizadas pelo legislador para fins de obter o adimplemento forçado. Porém, lhe são disponibilizados diversos sistemas de busca de bens, como Sisbajud e Renajud, muito mais efetivos que a penhora livre, sendo que esta última apenas se justifica quando infrutíferas as demais tentativas de localização de patrimônio, bem como diante de indícios de que a parte executada ostente padrão de vida compatível com a mantença de bens penhoráveis em sua residência. A diligência a ser realizada por Oficial de Justiça não pode servir, outrossim, como simples meio de coação ao devedor, já que o intuito é a busca de patrimônio, resultando em desvio de finalidade. Portanto, indefiro o pedido de expedição do mandado de penhora livre, oportunizando à exequente realizar diligências e indicar as providências efetivas para o recebimento do crédito, devendo o processo ser desde logo suspenso para aguardar a providência. Ressalto que frustrada a execução pela ausência de penhora, a suspensão e o consequente arquivamento não representam qualquer cerceamento, amoldando-se a hipótese perfeitamente ao disposto no art. 40, da Lei 6.830/80, que ao determinar a suspensão dilata o prazo de maneira superior a qualquer eventual pedido de sobrestamento, permitindo que a credora diligencie de maneira confortável em busca de seu interesse, mantendo o feito disponível nos escaninhos ou assentos digitais aguardando a provocação. Assim, suspendo o andamento por 1 ano, a teor do Art. 40, da Lei 6.830/80. Cientificada a exequente da condição inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (caso ainda não iniciado anteriormente), independentemente de manifestação da credora ou nova decisão, não havendo que se falar em outras intimações, aberturas de vista ou nova ciência porque o impulso processual não é absoluto, bastando ser garantida a aplicação do art. 25, da Lei 6.830/80 c.c. art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: Execução fiscal - Decisão agravada que determinou o envio dos autos ao arquivo, no aguardo de outras providências - Admissibilidade - Nova oportunidade que foi dada à agravante para encontrar outras formas de se garantir e reaver seu crédito - Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 0079816-85.2010.8.26.0000; Relator (a):Francisco Vicente Rossi; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaú -SAF - Setor de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 12/04/2010; Data de Registro: 27/04/2010). Com relação à suspensão da execução fiscal, o interesse em recorrer inexiste, pois não há nenhum risco de prejuízo à FESP, que pode, normalmente, prosseguir com a busca de bens para satisfação da execução, mesmo porque 'o processo executivo será simplesmente suspenso, mas não extinto (...) e, a qualquer tempo, poderá ser reativado se encontrados o devedor ou bens penhoráveis (REsp 293946/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, j. em 01/04/2003). (gn). TEMA 567 e 569 STJ: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Eventual indicação de bem imóvel à penhora deve vir acompanhada de certidão de matrícula atualizada do imóvel (prazo máximo de 90 dias), ficando desde logo indeferido o pedido não instruído. Do mesmo modo, sobrevindo mera reiteração, pedidos singelos de vista, pedidos idênticos aos já apreciados, pedidos de sobrestamento e suspensão (exceto notícia de acordo), ou qualquer requerimento em desacordo com as premissas acima, determino a manutenção do processo na fila de suspensão sem necessidade de nova remessa à conclusão, ciência ou vista às partes, não havendo que se falar em interrupção do prazo prescricional para a hipótese. Parâmetros para a suspensão: Processo físico: Arquivo do Cartório - Movimentação Código SAJ 61613. Processo eletrônico: Fila 123 - Processo Suspenso - art. 40 da LEF. Int.