Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Michely Zelbo (OAB 465338/SP) Processo 0004198-98.2025.8.26.0521 - Execução da Pena - Exectdo: WESLEY QUIRINO DOS SANTOS - A pretensão aqui ajuizada possui objeto cuja competência é estranha àquela legalmente reservada ao juízo executório, uma vez que não constitui propriamente incidente da execução (art. 66, da Lei de Execução Penal). Os pedidos de transferência de unidade prisional, remoção, assistência médica ou odontológica, exames laboratoriais, visitação a detento, permissão de saída e outras similares, porque exigem o acompanhamento das medidas a serem adotadas naquela seara, devem ser formulados perante o juízo corregedor das unidades prisionais da respectiva região judiciária. Tais questões, pela melhor técnica, não devem ser formuladas no bojo dos autos do processo de execução criminal, notadamente porque não guardam relação de prejudicialidade ou dependência com a fiscalização da pena imposta, e podem tumultuar a marcha regular do processo. Assim, determino a remessa de cópia das peças pertinentes e desta deliberação ao D. Juízo Corregedor dos Presídios da 10ª RAJ, para autuação a distribuição ao juízo natural.