Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNISistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
10/07/2025, 18:11
Proferido Despacho de Mero Expediente
10/07/2025, 17:32
Conclusos para despacho
10/07/2025, 14:49
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
24/06/2025, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrida: Maria Aparecida Morelli Rissoli - Magistrado(a) César Augusto Fernandes - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - EMENTA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. INCLUSÃO DA VERBA “ART. 133 CE-DIF. VENCIMENTOS” NA BASE DE CÁLCULO DE ADICIONAIS TEMPORAIS (SEXTA-PARTE). ADMISSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS JÁ UNIFORMIZADA NO PUIL Nº 0000037-53.2015.8.26.9006 E EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N. 193.485-1/6-03. “ART. 133 CE - DIF. VENCIMENTOS” É VERBA DE CARÁTER PERMANENTE E DEVE COMPOR A BASE DE CÁLCULO DE ADICIONAIS TEMPORAIS. FORMA DE CÁLCULO PREVISTA NO DECRETO Nº 35.200/92 QUE NÃO INCLUI OS ADICIONAIS TEMPORAIS. INAPLICABILIDADE DO IRDR Nº 2117375-61.2018.8.26.0000. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, XIV, DA CF/88 E À SÚMULA VINCULANTE N° 37 DO STF. INAPLICABILIDADE DO ARE 1.153.964/SP, QUE FAZ REFERÊNCIA AO ARE 563.708/MS (TEMA 24 DO STF), VISTO QUE A MATÉRIA DISCUTIDA É DIVERSA DA CONTIDA NESTA LIDE. INCIDÊNCIA DA SELIC A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021, E NÃO DA CITAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA NESSE SENTIDO DO EGR. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ARE 1496252, RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES, JULGAMENTO: 17/06/2024, PUBLICAÇÃO: 19/06/2024; RE 1483284, RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI, PUBLICAÇÃO: 18/04/2024. RECURSO NÃO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Carlos Roberto Correia Silva (OAB: 203071/SP) - Sala 2100
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1011602-79.2024.8.26.0664 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Votuporanga -
13/05/2025, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
07/04/2025, 10:53
Expedição de Certidão.
07/04/2025, 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
02/04/2025, 23:18
Expedição de Certidão.
25/03/2025, 07:55
Expedição de Certidão.
23/03/2025, 07:58
Certidão de Publicação Expedida
18/03/2025, 03:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino