Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Renato Oliveira de Souza (OAB 381733/SP), Paulo César Bueno Junior (OAB 75069/PR) Processo 1003026-27.2025.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Jads Coworking Ltda - Exectdo: Adilson Farias Vieira -
Vistos. Fls. 52/61
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Adilson Farias Vieira aduzindo, em suma, que restituiu integralmente o imóvel em dezembro de 2024 e que ocorreu excesso à execução relativo aos meses de janeiro e fevereiro de 2025. Vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A exceção de pré-executividade, que é uma modalidade excepcional de defesa do executado, somente é admitida, segundo a melhor doutrina e jurisprudência, naquelas matérias que podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, quais sejam, as objeções processuais e substanciais, bem como nas arguições de causas modificativas, extintivas ou impeditivas (NCPC, artigo 337) do direito do exequente, desde que desnecessária qualquer dilação probatória. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ADMISSIBILIDADE. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. PRECEDENTES. DOUTRINA. REQUISITOS, INAPLICABILIDADE AO CASO, AGRAVO DESPROVIDO. I A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica a propósito de higidez do título executivo. II Suscitadas questões, no entanto, que dependeriam do exame de provas, e não dizem respeito a aspectos formais do título executivo, e nem poderiam ser conhecidas de ofício, não se mostra adequada a exceção de préexecutividade. (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 197577/GO Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira DJ de 5/6/2000, página 167). Neste ínterim, é plenamente possível a propositura de exceção de pré-executividade fundamentada em matéria cognoscível de ofício pelo magistrado, o que não é o caso. Do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por Adilson Farias Vieira. Outrossim, vislumbra-se que a procuração juntada a fls. 62 aparenta ter assinatura artificialmente aposta, o que por óbvio não corresponde validamente à exteriorização de ato de vontade nenhum. A propósito, segundo o Superior Tribunal de Justiça, "a assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, 'a', da Lei n. 11.419/2006" (STJ, 4ª Turma: Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.173.960/RJ). Assim, providencie a parte executada a regularização de sua representação processual, no prazo de 15 dias, mediante a apresentação de nova procuração com poderes específicos, devidamente assinada, sob pena do processo tramitar a sua revelia. Decorrido o prazo, sem regularização providencie a serventia a exclusão do nome do i. Advogado do cadastro de partes e representantes. Intime-se.