Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Everton Meyer (OAB 294042/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Thaís Sanches Alves (OAB 469604/SP) Processo 1001744-23.2024.8.26.0244 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Roberto Mario Barbosa Alves - Reqdo: CONSAÚDE - CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO VALE DO RIBEIRA, Instituto de Responsabilidade Social Sirio Libanês -
Vistos. Fls. 269: 1. O art. 329 do Código de Processo Civil dispõe que o autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com o consentimento do réu, assegurado o contraditório, com possibilidade de manifestação no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Ademais, tanto a doutrina quanto a jurisprudência admitem a emenda da petição inicial, mesmo após a citação, para inclusão de novo réu no polo passivo da ação, ainda que sem anuência dos réus já citados, desde que não haja modificação do pedido ou da causa de pedir, sob pena de violação ao disposto no art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, conforme já consignado nas decisões de fls. 156/157 e 199/201, infere-se da petição inicial que a presente demanda não se limita exclusivamente à realização do procedimento ambulatorial urgente, mas abrange também a disponibilização do tratamento adequado para a enfermidade diagnosticada a partir da referida intervenção. A propósito, não há julgamento extra petita quando o acolhimento da pretensão decorre da interpretação lógico-sistemática da peça inicial, devendo os requerimentos ser considerados pelo julgador à luz da pretensão deduzida na exordial como um todo" (STJ - REsp: 1537996 DF 2015/0046034-2, Rel. Min. João Otávio de Noronha, T3 - Terceira Turma, j. 21/06/2016, DJe 28/06/2016). Pois bem. O autor requer a inclusão da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo Hospital Central no polo passivo da presente demanda, uma vez que o tratamento de saúde de que necessita encontra-se condicionado à realização de cirurgia no referido hospital. Sendo assim, considerando que o autor não pretende modificar o pedido ou a causa de pedir, mas apenas incluir no polo passivo da demanda a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo Hospital Central, entidade responsável pela realização do procedimento cirúrgico necessário ao tratamento da enfermidade que o acomete, DEFIRO o pedido de aditamento da petição inicial para inclusão do referido nosocômio no polo passivo da presente ação. 2. Tendo em vista a gravidade do estado de saúde do autor, diagnosticado com obstrução das vias biliares, o que demandou a realização de procedimentos de CPRE com colocação de próteses provisórias sucessivas, e considerando os fundamentos constantes do item 1 supra e das decisões de fls. 12/15, 156/157 e 199/201, ESTENDO à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo Hospital Central os efeitos da liminar anteriormente concedida, para DETERMINAR que realize, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a cirurgia indicada para o tratamento da patologia que acomete o autor, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da possibilidade de ulterior modificação do valor diário ou do teto. A presente decisão serve como ofício a ser encaminhado diretamente pela patrona da parte autora. 3. Proceda-se, com urgência, à citação da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo Hospital Central, no endereço indicado pelo autor (fls. 254), para que, querendo, apresente contestação no prazo legal. Considerando a urgência do caso e a necessidade de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, determino que a intimação do hospital para cumprimento da liminar anteriormente deferida seja realizada conjuntamente com a citação. A presente decisão serve como mandado. Ciência ao M.P. Intime-se.