Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Azevedo & Travassos Infraestrutura Ltda -
Apelado: Tip Visual Ltda -
Nº 1003011-77.2024.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -
Vistos. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que, rejeitou os embargos e julgou procedente a ação monitória, declarando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, a contemplar crédito de R$55.929,34 (cinquenta e cinco mil novecentos e vinte e nove reais e trinta e quatro centavos), com os encargos moratórios indicados a fls. 81. Em sede de recurso de apelação (fls. 160/173), a apelante pleiteou o diferimento das custas, motivo pelo qual deixou de recolher o devido preparo. Ela foi instada a trazer documentos aptos a comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício (fl. 227/228). Contudo, transcorreu o prazo sem o cumprimento integral daquela determinação (fl. 296). 2. O artigo 5º da Lei nº 11.608/2003 estabelece um rol taxativo das hipóteses de cabimento do diferimento do recolhimento das custas: Artigo 5º - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução. Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas. Como bem observou o apelado-embargante (fls. 291/292), na hipótese dos autos, a apelante deixou de apresentar documentos suficiente para comprovarem sua eventual indisponibilidade financeira, não apresentou documentos fiscais e contábeis para prova de sua suposta necessidade de deferimento das custas ao final. Diante desse cenário, não restou demonstrado a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, como determina a lei. Acrescente-se que o indeferimento desse benefício não implica negativa de acesso ao Poder Judiciário ou ofensa à dignidade da pessoa humana. Sendo assim, de rigor o indeferimento do pedido de diferimento das custas formulado. 3.- Intime-se a apelante para providenciar e comprovar o recolhimento do preparo, conforme previsto no art. 1.007 do Código de Processo Civil, em cinco dias, sob pena de deserção. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Bruno Possebon Carvalho (OAB: 80514/RS) - Leandro da Silva dos Prazeres (OAB: 228366/SP) - 3º andar