Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Antonio Ricardo Gonçalves Fernandes (OAB 165425/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Camila Cavalli Araujo Troncon (OAB 322332/SP) Processo 1001265-40.2019.8.26.0168 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil SA - Exectda: Valeria Cristina Jardim Troncon -
Vistos. A parte exequente noticiou a satisfação da obrigação, dando integral quitação e requerendo a extinção da execução. Sabe-se que o adimplemento é causa extintiva da obrigação.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários e o faço com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil. Em razão da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em "julgado". Nos termos do art. 4º, inciso IV, da Lei n° 11.608, de 29 de dezembro de 2003, haverá a incidência de taxa judiciária correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença, observando o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs. Em casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício será realizado pela parte executada, à qual cabe, ainda, o pagamento das despesas processuais.
Ante o exposto, encaminhem-se os autos para conferência de eventuais custas e despesas processuais pendentes, por meio do botão-atividade "arquivamento/custas", nos termos do Comunicado Conjunto nº 2682/2021, as quais deverão ser pagas pela parte executada, no prazo de sessenta dias, sob pena de inscrição do débito (taxa judiciária) na dívida ativa. Providencie a serventia o necessário visando à intimação para pagamento. Havendo a necessidade de expedição de carta de intimação, para a parte recolher as custas pendentes ao final do processo, as despesas postais relacionadas à própria intimação por carta, deverão ser acrescidas ao montante devido (item 15 do Comunicado Conjunto nº 951/2023). A intimação para pagamento deverá observar ao disposto no art. 274, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Havendo penhora ou bloqueio nos autos, desde já, considera-se levantada/liberado, devendo as partes requererem o que de direito visando a regularização da situação, caso esteja pendente. Oportunamente, após o recolhimento de eventuais custas e despesas processuais pendentes, ou eventual inscrição do débito na dívida ativa, arquivem-se os autos, anotando-se na movimentação unitária. Publique-se, intime(m)-se e cumpra-se.