Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Kaísa Gabriela Montagnani Pereira (OAB 358183/SP), Rafael Ribeiro Ferro (OAB 381718/SP) Processo 1045427-71.2022.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Fabiana Aparecida Rosa -
Vistos. Diga a exequente sobre o resultado da penhora on-line acima disponibilizado desde os idos de 1º/07/2024. Indefiro a decretação de indisponibilidade de bens via CNIB posto que a possibilidade de utilização desta ferramenta para a finalidade pretendida pelo exequente encontra-se pendente de pacificação no âmbito do IRDR nº 44 do TJSP. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPESAS CONDOMINIAIS - AÇÃO DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS EXECUTADOS - UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) - TEMA PENDENTE DE PACIFICAÇÃO - IRDR Nº 44 - SUSPENSÃO DOS PROCESSOS RELATIVOS À QUESTÃO - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM PROVISÓRIO INDEFERIMENTO DA INDISPONIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. Conquanto o Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, em cooperação com a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP) e Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, tenha instituído a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB, verifica-se que a utilização da ferramenta está pendente de pacificação no âmbito do IRDR nº 44, razão pela qual sua utilização deve ser negada, ressalvando-se a possibilidade de renovação do pedido após decidido o IRDR, se o caso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2272505-39.2021.8.26.0000; Relator (a):Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2022; Data de Registro: 11/02/2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, COBRANÇA DE MULTA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU o pedido de decretação de indisponibilidade de bens via sistema CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) - CORRETA A DECISÃO QUE NEGOU A UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA PARA O FIM PRETENDIDO PELOS EXEQUENTES - TEMA PENDENTE DE PACIFICAÇÃO NO IRDR Nº 44 - EXECUÇÃO QUE DEVE SEGUIR SEU CURSO, COM INDEFERIMENTO DA MEDIDA DESEJADA ATÉ JULGAMENTO DA QUESTÃO, RESSALVADA a possibilidade de renovação do pedido A DEPENDER DO RESULTADO OBTIDO NO IRDR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2284161-90.2021.8.26.0000; Relator (a):Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2022; Data de Registro: 03/02/2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, COBRANÇA DE MULTA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU o pedido de decretação de indisponibilidade de bens via sistema CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) - CORRETA A DECISÃO QUE NEGOU A UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA PARA O FIM PRETENDIDO PELOS EXEQUENTES - TEMA PENDENTE DE PACIFICAÇÃO NO IRDR Nº 44 - EXECUÇÃO QUE DEVE SEGUIR SEU CURSO, COM INDEFERIMENTO DA MEDIDA DESEJADA ATÉ JULGAMENTO DA QUESTÃO, RESSALVADA a possibilidade de renovação do pedido A DEPENDER DO RESULTADO OBTIDO NO IRDR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2284161-90.2021.8.26.0000; Relator (a):Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2022; Data de Registro: 03/02/2022) Desta forma, diga o exequente em prosseguimento. No silêncio, verificada a hipótese prevista no art. 921, inciso III, do CPC, determino a suspensão do feito pelo prazo de um ano, aguardando-se em cartório. Decorrido, entretanto, o prazo ânuo, contado da data do decurso do prazo, sem a manifestação do exequente, independentemente de nova determinação judicial, remetam-se os autos ao arquivo geral, nos termos do art. 921, § 4º do CPC. Fica a (o) exequente advertida (o) de que o desarquivamento dos autos, nos termos do artigo 921, § 3º do CPC, somente será deferido caso comprove na petição a existência de bens penhoráveis. Intime-se.