Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ivanide Abranches Guimarães -
Apelante: Maria Faustino de Araujo -
Apelante: Lidia Gomes da Silva -
Apelante: Lanameri Marins -
Apelante: Juracy Duarte Cruz -
Apelante: José Paulo dos Santos -
Apelante: João Venancio -
Apelante: Joaquim Rodrigues Silva Pinto -
Apelante: Jesuina da Slalete Rodrigues -
Apelante: ANTONIO JORGE MORATORIO -
Apelante: Isaura Simões Bueno -
Apelante: Isaias Augusto Ramalho -
Apelante: Irma Sanches -
Apelante: Irina de Martino -
Apelante: Irca da Silva de Castro -
Apelante: Irany Gorgone Graziani -
Apelante: Irailda Marques da Silva -
Apelante: Edina Alves Francisco -
Apelante: Bruna Caroline Moraes Silva de Oliveira -
Apelante: Thalita Cristina Marques da Silva -
Apelado: Instituto de Previdência do Municipio de São Paulo - Iprem -
Apelado: Município de São Paulo -
Nº 0007736-41.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Vistos em devolução. O julgamento do mérito do ARE nº 968.574/MT, Tema nº 913/STF, DJe de 12.09.2016, sem repercussão geral, fixou a seguinte tese:A questão da extinção do direito à incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração do servidor público cuja carreira tenha passado por uma reestruturação de vencimentos em período posterior à conversão do padrão monetário (Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor - URV), nos termos da jurisprudência fixada no Recurso Extraordinário 561.836, Tema n. 5, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Quanto à questão referente à violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o STF considerou inexistente a repercussão geral em decisão proferida no ARE nº 748.371/MT, Tema nº 660/STF com a seguinte tese: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea "a" c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 5 de maio de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Janaina de Moraes Santos (OAB: 236064/SP) (Procurador) - 1° andar