Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Tatiana Alves Macedo (OAB 316948/SP) Processo 1001836-08.2016.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gilson Antonio de Andrade, Joelma de Fátima Baldin, Caio Henrique Pedrici de Andrade - Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindidos os contratos firmados entre os autores e a requerida; b) CONDENAR a requerida a restituir aos autores os valores investidos, na seguinte proporção: R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor GILSON ANTONIO DE ANDRADE; R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) à autora JOELMA DE FÁTIMA BALDIN; e R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor CAIO HENRIQUE PEDRICI DE ANDRADE, totalizando R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e de reconhecimento da expectativa de ganho mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais) por plano contratado. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. A atualização monetária será calculada com base na tabela prática divulgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Ciência às partes que tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos e que não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte (art. 1.286, caput e § 6º das NSCGJ - Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do(s) recurso(s). Oportunamente, expeça-se certidão de honorários a advogados eventualmente nomeados nos termos do convênio OAB/DPE e, após 30 dias do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a respectiva movimentação no sistema, independentemente de nova conclusão. P.I.C. Caieiras, 12 de maio de 2025.