Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
17/12/2025, 11:18
Expedição de Certidão.
17/12/2025, 11:13
Certidão de Publicação Expedida
17/12/2025, 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
15/12/2025, 19:02
Proferido Despacho de Mero Expediente
15/12/2025, 18:18
Conclusos para despacho
01/12/2025, 17:01
Juntada de Petição de Contra-razões
27/11/2025, 10:31
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
24/11/2025, 22:29
Juntada de Outros documentos
10/11/2025, 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
30/10/2025, 11:22
Juntada de Outros documentos
29/10/2025, 10:12
Certidão de Publicação Expedida
29/10/2025, 01:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
28/10/2025, 20:02
Julgada improcedente a ação
28/10/2025, 19:07
Conclusos para decisão
28/10/2025, 12:26
Documentos
Despacho
•15/12/2025, 18:18
Sentença
•28/10/2025, 19:07
15/12/2025, 18:18
Conclusos para despacho
01/12/2025, 17:01
Juntada de Petição de Contra-razões
27/11/2025, 10:31
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
24/11/2025, 22:29
Juntada de Outros documentos
10/11/2025, 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
30/10/2025, 11:22
Juntada de Outros documentos
29/10/2025, 10:12
Certidão de Publicação Expedida
29/10/2025, 01:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
28/10/2025, 20:02
Julgada improcedente a ação
28/10/2025, 19:07
Conclusos para decisão
28/10/2025, 12:26
Conclusos para despacho
16/10/2025, 15:56
Juntada de Petição de Alegações finais
13/10/2025, 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
07/10/2025, 17:49
Juntada de Outros documentos
07/10/2025, 14:25
Juntada de Outros documentos
07/10/2025, 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
07/10/2025, 00:13
Certidão de Publicação Expedida
29/09/2025, 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
26/09/2025, 11:02
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
26/09/2025, 10:36
Juntada de Outros documentos
26/09/2025, 10:31
Expedição de Certidão.
26/09/2025, 09:21
Juntada de Petição de Alegações finais
25/09/2025, 17:13
Expedição de Outros documentos.
25/09/2025, 15:03
Expedição de Outros documentos.
25/09/2025, 15:02
Juntada de Outros documentos
23/09/2025, 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
09/09/2025, 14:38
Audiência de instrução realizada conduzida por dirigida_por em/para 24/09/2025 04:00:00, 3ª Vara Cível.
03/09/2025, 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
02/09/2025, 03:43
Expedição de Outros documentos.
28/08/2025, 08:49
Expedição de Outros documentos.
28/08/2025, 08:49
Expedição de Outros documentos.
28/08/2025, 08:49
Expedição de Outros documentos.
28/08/2025, 08:49
Expedição de Outros documentos.
28/08/2025, 08:49
Expedição de Outros documentos.
28/08/2025, 08:47
Expedição de Outros documentos.
28/08/2025, 08:47
Expedição de Outros documentos.
28/08/2025, 08:46
Certidão de Publicação Expedida
26/08/2025, 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
25/08/2025, 12:01
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
25/08/2025, 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
22/08/2025, 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
22/08/2025, 15:57
Juntada de Outros documentos
22/08/2025, 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
14/08/2025, 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
07/08/2025, 22:31
Juntada de Mandado
07/08/2025, 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
07/08/2025, 15:20
Juntada de Mandado
07/08/2025, 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
07/08/2025, 15:20
Expedição de Mandado.
01/08/2025, 09:39
Expedição de Mandado.
01/08/2025, 09:39
Juntada de Outros documentos
31/07/2025, 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
31/07/2025, 02:27
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
30/07/2025, 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
29/07/2025, 18:09
Juntada de Outros documentos
29/07/2025, 18:09
Certidão de Publicação Expedida
18/07/2025, 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
17/07/2025, 05:36
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
16/07/2025, 10:10
Certidão de Publicação Expedida
16/07/2025, 06:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 27/08/2025 02:30:00, 3ª Vara Cível.
15/07/2025, 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
15/07/2025, 13:02
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
15/07/2025, 12:16
Conclusos para decisão
11/07/2025, 15:37
Conclusos para despacho
02/07/2025, 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
28/06/2025, 16:10
Juntada de Outros documentos
28/06/2025, 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
23/06/2025, 11:54
Juntada de Outros documentos
18/06/2025, 11:08
Juntada de Outros documentos
18/06/2025, 11:08
Juntada de Outros documentos
18/06/2025, 11:08
Certidão de Publicação Expedida
16/06/2025, 01:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
13/06/2025, 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
13/06/2025, 18:29
Juntada de Outros documentos
13/06/2025, 18:29
Juntada de Outros documentos
13/06/2025, 18:29
Juntada de Outros documentos
13/06/2025, 18:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
13/06/2025, 10:01
Ato ordinatório
13/06/2025, 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
10/06/2025, 16:45
Certidão de Publicação Expedida
29/05/2025, 15:10
Juntada de Outros documentos
28/05/2025, 11:19
Juntada de Outros documentos
20/05/2025, 10:29
Juntada de Outros documentos
20/05/2025, 10:11
Juntada de Outros documentos
20/05/2025, 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
16/05/2025, 17:37
Certidão de Publicação Expedida
13/05/2025, 21:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Igor Florence Cintra (OAB 242602/SP), Lazaro Alfredo Candido (OAB 89904/SP) Processo 1002521-77.2024.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rogério Vinícius Gaspar Ruas - Reqda: Gisele Luciene Ruas Pacheco, Gisele Luciene Ruas Pacheco, ESPÓLIO de Hilda Ruegg Ruas, José Eduardo Arrais Pacheco - Vistos etc. Pgs. 500/503: a parte embargante não preencheu os requisitos autorizadores para interposição dos embargos, artigo 1.022 do Estatuto Processual Civil (CPC em vigor desde 18/03/2016, que atualmente é a Lei 13.105/2015), isto é, não apresentou nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Diz a abalizada Doutrina: "Os embargos têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado." (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado. Artigo 535, item 2: Finalidade. Editora: Revista dos Tribunais. 9ª edição. Pág. 785) Pelo que se verifica, claramente a Embargante não se conforma com o decisório e enxerga omissões e contradições entre o julgado que não existem, data venia. Tudo resulta, na verdade, de contradições que existem entre o julgado e as teses de fato e de direito defendidas pela Embargante. Mais claro este Juízo do que foi na decisão embargada, impossível. Lá ficou claro que não há obrigatoriedade em se nomear perito da especialidade necessária se circunstâncias específicas impedem a nomeação de expert com especialidade na área de atuação. Isto ficou claro nas seguintes passagens da decisão embargada: Como se sabe, deve o perito comprovar os requisitos mínimos para atuação ne feito, nos termos do artigo 156, §1º, 2º, 3º, 4º do Código de Processo Civil: "Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. § 2º Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados. § 3º Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados. § 4º Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.'' Ocorre que nesta Comarca de Leme, não existe perito cadastrado na especialidade de psiquiatria ou neurologia. Por isso, dispõe o § 5º do citado artigo 156 da Lei Processual:''§ 5º Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia". O entendimento do C. STJ é firme no sentido de que "a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.696.733/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021.). Até o momento, o perito aceitou o encargo e não disse que não teria conhecimento técnico para realizar o trabalho, nem apresentou renúncia à nomeação. Pelo contrário, apresentou até sua proposta de honorários (pg. 471). Evidente que as partes poderão, em tempo e momento oportunos, formular seus quesitos e impugnar o laudo, nada impedindo, caso se reconheça que o trabalho foi insuficiente à formação da convicção da julgadora, seja o profissional substituído, nos termos do artigo 468 do CPC.'' Veja então que a questão sobre a necessidade de se nomear obrigatoriamente perito com a qualificação necessária para a área de atuação foi abordada na decisão guerreada. Ademais disso, mesmo em sede de embargos de declaração, conforme adverte Mário Guimarães: "não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o juiz acolhe um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não." ("O Juiz e a Função Jurisdicional", 1ª ed., Forense, 1958, § 208, pág. 350). Ressalte-se, ainda, que não se exige do Juiz "que rastreie e acompanhe pontualmente toda a argumentação dos pleiteantes, mormente se um motivo fundamental é poderoso a apagar todos os aspectos da controvérsia." (RT 413/325). No mesmo sentido, RJTJESP 179/221, dentre outros inúmeros julgados. Já se decidiu, ainda, que não está o Juiz ou Tribunal obrigado a manifestar pormenorizadamente os fundamentos indicados pela parte, e muito menos a responder um a um os itens argumentados. Os requisitos da decisão judicial não estão sujeitos a quesitos, podendo ter fundamento jurídico e legal diverso do ventilado. Dispõe agora o artigo 489, § 1º, incisos IV V e VI, do Código de Processo Civil de 2015: "Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento." Em que pese o teor da norma, a situação jurídica não se alterou, de forma que o entendimento pretoriano consagrado sob a égide do Código revogado, de 1973, permanece intacto. A respeito, vejamos o seguinte precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça enfrentando a questão já sob a luz do atual Código de Processo Civil: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)" (negritos meus) A despeito do conteúdo dos incisos V e VI do § 1º do artigo 489 do CPC/2015, os mesmos devem ser interpretados no sentido de que a jurisprudência e precedente devem ser decorrentes de decisão proferida pelos Tribunais que possua eficácia vinculante. A respeito, confira-se o precedente do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "EMENTA: Embargos de declaração. 1.(...) 2. Embargos de declaração com nítido caráter infringente, sendo manifesto o inconformismo com o resultado pronunciado. 3. Os julgados mencionados nas razões do recurso de apelação não obrigam a realização de distinção entre os casos concretos ou de julgamento naquele mesmo sentido, pois não se tratam de decisões vinculantes. Inteligência dos artigos 489, § 1º, VI e 927, do Código de Processo Civil. Embargos rejeitados. (Embargos de declaração nº 1032219-55.2014.8.26.0100/50000, rel. Des. KENARIK BOUJIKIAN, j. em 10.8.2016)" (negritos meus)
Diante do exposto, nego provimento aos embargos, mantendo a r. Decisão embargada tal como se encontra. Pgs. 504/513: ciente. Int.
13/05/2025, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
12/05/2025, 13:32
Embargos de Declaração Não Acolhidos
12/05/2025, 12:17
Conclusos para decisão
08/05/2025, 23:19
Juntada de Outros documentos
05/05/2025, 10:33
Juntada de Outros documentos
05/05/2025, 10:33
Juntada de Outros documentos
05/05/2025, 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
30/04/2025, 10:36
Juntada de Outros documentos
30/04/2025, 10:36
Juntada de Outros documentos
30/04/2025, 10:36
Juntada de Outros documentos
30/04/2025, 10:36
Conclusos para despacho
30/04/2025, 09:21
Juntada de Petição de Embargos de declaração
29/04/2025, 05:33
Certidão de Publicação Expedida
17/04/2025, 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
16/04/2025, 00:19
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
15/04/2025, 17:53
Conclusos para decisão
14/04/2025, 11:46
Conclusos para despacho
03/04/2025, 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
01/04/2025, 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
31/03/2025, 09:52
Certidão de Publicação Expedida
27/03/2025, 02:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
26/03/2025, 00:18
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
25/03/2025, 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
25/03/2025, 16:45
Juntada de Outros documentos
24/03/2025, 11:26
Juntada de Outros documentos
24/03/2025, 11:16
Juntada de Outros documentos
24/03/2025, 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
07/03/2025, 21:29
Juntada de Outros documentos
26/02/2025, 10:47
Juntada de Outros documentos
26/02/2025, 10:47
Juntada de Outros documentos
24/02/2025, 16:56
Juntada de Outros documentos
24/02/2025, 16:53
Expedição de Ofício.
24/02/2025, 10:34
Expedição de Ofício.
24/02/2025, 10:34
Expedição de Certidão.
17/02/2025, 16:05
Certidão de Publicação Expedida
15/02/2025, 01:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
14/02/2025, 01:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
13/02/2025, 15:52
Conclusos para decisão
11/02/2025, 10:22
Conclusos para despacho
04/02/2025, 13:36
Juntada de Petição de Réplica
04/02/2025, 11:02
Certidão de Publicação Expedida
22/01/2025, 02:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
21/01/2025, 10:31
Ato ordinatório
21/01/2025, 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
20/01/2025, 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
20/01/2025, 12:36
Juntada de Petição de Contestação
20/01/2025, 12:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
16/01/2025, 03:00
Juntada de Certidão
08/01/2025, 04:39
Expedição de Carta.
07/01/2025, 10:39
Certidão de Publicação Expedida
17/12/2024, 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
16/12/2024, 05:36
Proferido Despacho de Mero Expediente
13/12/2024, 17:29
Conclusos para despacho
10/12/2024, 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
06/12/2024, 21:01
Juntada de Outros documentos
06/12/2024, 21:01
Juntada de Outros documentos
06/12/2024, 21:01
Certidão de Publicação Expedida
14/11/2024, 02:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
13/11/2024, 12:02
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
13/11/2024, 11:34
Conclusos para decisão
12/11/2024, 16:33
Conclusos para despacho
08/11/2024, 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
07/11/2024, 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
22/10/2024, 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
21/10/2024, 22:30
Certidão de Publicação Expedida
16/10/2024, 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
15/10/2024, 01:24
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
14/10/2024, 16:00
Juntada de Petição de Réplica
14/10/2024, 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
11/10/2024, 08:01
Expedição de Certidão.
11/10/2024, 08:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
02/10/2024, 14:00
Certidão de Publicação Expedida
20/09/2024, 23:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
20/09/2024, 12:08
Ato ordinatório
20/09/2024, 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
17/09/2024, 17:44
Juntada de Petição de Contestação
17/09/2024, 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
17/09/2024, 12:31
Juntada de Outros documentos
17/09/2024, 12:31
Juntada de Outros documentos
17/09/2024, 12:31
Juntada de Outros documentos
17/09/2024, 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
16/09/2024, 16:36
Juntada de Outros documentos
16/09/2024, 16:36
Certidão de Publicação Expedida
10/09/2024, 04:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
09/09/2024, 12:01
Ato ordinatório
09/09/2024, 11:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
07/09/2024, 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
05/09/2024, 04:01
Juntada de Certidão
28/08/2024, 10:41
Juntada de Certidão
28/08/2024, 10:41
Expedição de Carta.
28/08/2024, 09:03
Expedição de Carta.
28/08/2024, 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
26/08/2024, 11:51
Certidão de Publicação Expedida
20/08/2024, 23:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
20/08/2024, 00:13
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
19/08/2024, 15:11
Certidão de Publicação Expedida
16/08/2024, 22:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
16/08/2024, 00:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
15/08/2024, 15:15
Ato ordinatório
15/08/2024, 15:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por dirigida_por em/para 18/10/2024 10:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
15/08/2024, 13:40
Certidão de Publicação Expedida
10/08/2024, 02:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
09/08/2024, 15:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
09/08/2024, 13:32
Recebida a Emenda à Inicial
09/08/2024, 12:39
Conclusos para despacho
06/08/2024, 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
05/08/2024, 21:54
Certidão de Publicação Expedida
22/07/2024, 23:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
22/07/2024, 00:15
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
19/07/2024, 16:29
Conclusos para despacho
12/07/2024, 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
04/07/2024, 21:43
Juntada de Outros documentos
04/07/2024, 21:43
Certidão de Publicação Expedida
21/06/2024, 03:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino