Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Joao Luiz Barreto Passos (OAB 287865/SP), Ana Lucia dos Santos Bastos (OAB 303928/SP) Processo 0074528-03.2002.8.26.0562 - Execução Fiscal - Exectdo: Fabio Marques Tavares -
Vistos. Recebo os embargos, pois tempestivos, e os acolho apenas para fazer um juízo de integração sobre questão controvertida não resolvida, sem, no entanto, emprestar-lhes efeitos infringentes. Declaro, pois, a sentença, para que passe a constar nos seguintes termos: FABIO MARQUES TAVARES, na qualidade de responsável tributário, apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE nos autos da execução fiscal originariamente promovida em face de MISTURA FINA CHOPERIA LTDA., aduzindo, em síntese, que a Fazenda Pública carece de interesse de agir à luz da Resolução 574, eis que se trata de execução com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Outrossim, aduz que há prescrição como causa de exclusão do crédito tributário e excesso de execução decorrente da utilização de critérios de atualização do crédito tributário com índices superiores à SELIC. Objetiva, assim, a extinção do feito, com condenação da excepta nos ônus da sucumbência (fls. 49/61). Cientificada, a pessoa política não se manifestou quanto aos termos da exceção (cf. certificado às fls. 267). É o breve relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Defiro o benefício da justiça gratuita à excipiente-executada, anotando-se no sistema SAJ. A hipótese, de fato, é de acolhimento da tese de prescrição. Em linha com o decidido pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1120295/SP, cujo acórdão respectivo foi submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73 (correspondente ao art. 1.036 do CPC/15), a "propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no art. 174, parágrafo único, do CTN". Mais recentemente, ao julgar o REsp 1.340.553/RS, igualmente sob a técnica de casos seriais, o eg. Superior Tribunal de Justiça acabou por sedimentar entendimento no sentido de que findo o prazo de um (1) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável na hipótese, podendo o juízo, após aoitiva do ente público, reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Decidiu-se, ainda, que os requerimentos feitos pelo exequente dentro do prazo de 1 ano de suspensão, somado ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 174 do CTN, deverão ser devidamente processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, considerando-se interrompida a prescrição intercorrente, de forma retroativa, na data da protocolização da petição que requereu a providência frutífera. Saliente-se que apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo. Diante deste novo quadro, pode-se dizer que caso a providência requeridapelo exequente seja frutífera, ainda que cumprida pelo judiciário após a soma dos prazos de suspensão (1 ano) e de prescrição (5 anos), considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente a partir do protocolo do pedido do ente público. A contrario sensu, caso a providência almejada venha a ser processada pelo judiciário para além dos prazos de suspensão e prescrição, mas não apresente êxito (devedor não é citado, bens não são encontrados), então neste caso não haverá a retroatividade dainterrupção da prescrição, sendo permitido ao juízo, após a prévia ouvida do ente público, o reconhecimento da prescrição intercorrente. Deve observar-se que versada orientação encontra-se perfeitamente aclimada ao verbete sumular de número 106, do mesmo col. Superior Tribunal de Justiça, pois, feito o requerimento oportunamente e efetivada a citação (ou penhora) para além dos prazos condutores à prescrição, a demora, por imputável exclusivamente à estrutura do Judiciário, realmente não poderia prejudicar a exequente. Situação absolutamente diversa ocorrerá, nada obstante, quando a diligência apresentar-se, a final, infrutífera, pois neste caso a demora na efetivação da citação (ou da penhora) não decorrerá exclusivamente da máquina judiciária, mas será igualmente imputável à fazenda, quer pela imprecisão das informações prestadas (indicação de endereço equivocado, v.g. ), quer pela inércia em não fornecer dados atualizados, o que se lhe impunha por interesse e dever de cooperação (CPC, art. 6º). No caso em exame, aforada a execução dentro do prazo prescricional, denota-se que a Fazenda não conseguiu conquistar a citação do polo passivo dentro do quinquênio ou, após esta, não cuidou de dar o adequado impulso processual, inaplicável a Súmula 106 do STJ por não decorrer essa demora exclusivamente do serviço judiciário, sendo também e principalmente imputável à própria exequente, que não soube indicar oportunamente o paradeiro ou bens da parte executada ou inclusive requerendo a citação em endereço já anteriormente diligenciado sem nenhum êxito. A Fazenda não tem promovido o efetivo andamento do processo, que está paralisado há mais de 05 (cinco) anos (fls. 47/48), tempo suficiente para reconhecimento da prescrição, segundo o estabelecido no artigo 174, do Código Tributário Nacional. Bom observar que, fora das hipóteses previstas em lei, não está o Juízo obrigado a intimar o representante da Fazenda, sobretudo para dar andamento ao processo. Logo, não está a Administração isenta do ônus de acompanhar as ações que propõe. Vale dizer, deduzido seu pedido em juízo, não pode livrar-se da obrigação de dar impulso ao processo. Intimada a se manifestar, a Fazenda permaneceu inerte, de tal que é forçoso reconhecer a prescrição intercorrente do crédito tributário. Resta analisar a questão atinente à pretensa imposição de honorários para a exequente. No caso em testilha, embora a prescrição intercorrente gere situação em que não há vencedor ou vencido, tem-se que, pelo princípio da causalidade, quem deu causa ao ajuizamento da ação foi o devedor, que deixou de pagar o tributo exequendo, ensejando o ajuizamento da execução fiscal. O feito executivo foi instruído com título líquido, certo e exigível, não existindo resistência do devedor ao débito executado, mas tão somente a apresentação de exceção de pré-executividade quando já transcorrido o prazo prescricional (fls. 32/48). A fixação de honorários em favor da devedora de tributos representaria inaceitável inversão de valores que ofende o princípio da razoabilidade (art. 8º do CPC), pois seria atribuir ao credor a penalização pelo não recebimento de seu crédito. Esse, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, fixado em julgamento de Embargos de Divergência: "PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA PORPRESCRIÇÃOINTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS.HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DAPRESCRIÇÃOINTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DACAUSALIDADE.EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento deprescriçãointercorrente é capaz de afastar o princípio dacausalidadena fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pelaprescrição. 2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento daprescriçãointercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio dacausalidadeque deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referidaprescrição-, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. 4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pelaprescriçãointercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referidaprescrição.É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5. A resistência do exequente ao reconhecimento deprescriçãointercorrente não infirma nem supera acausalidadedecorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. 6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 1854589 / PR, Corte Especial, rel. Min. RAUL ARAÚJO, data do julgamento 09/11/2023, DJe 24/11/2023). A propósito, merece destaque trecho do voto do d. relator do acórdão: O que deve ser analisado, para fins de fixação da sucumbência, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a atitude do exequente diante da alegação de prescrição ou da decisão que a decreta - se resiste ou não -, mas sim a antecedente atitude do executado, que: em primeiro lugar, em razão de seu inadimplemento, ensejou a necessidade de se buscar o cumprimento do título executivo em sede judicial; e, em segundo lugar, não possibilitou a realização do crédito no âmbito do processo executivo, impedindo sua localização, ou de bens para penhora. Assim, em homenagem aos princípios da boa-fé processual e da cooperação, quando a prescrição intercorrente ensejar a extinção da pretensão executiva, em razão das tentativas infrutíferas de localização do devedor ou de bens penhoráveis, será incabível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, sob pena de se beneficiar duplamente o devedor pela sua recalcitrância. Deverá, mesmo na hipótese de resistência do credor, ser aplicado o princípio da causalidade, no arbitramento dos ônus sucumbenciais. Destarte, a causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, gerando sua responsabilidade pela instauração do feito executório e, na sequência, pela sua própria extinção, diante da não localização do executado ou de seus bens. No mesmo sentido, verificam-se recentes julgados na Seção de Direito Público desta E. Casa: APELAÇÃO. Multa penal. Execução. Exceção de pré-executividade. Processo extinto por motivo de prescrição intercorrente. Estado exequente condenado em honoráriosadvocatícios. Pretensão de afastar. Princípio dacausalidadeque não consente com a condenação do exequente em honorários advocatícios, por ter sido a inadimplência do devedor a dar causa ao ajuizamento da execução, que não atendeu à realização do crédito por não se encontrar no patrimônio dos devedores elementos para tanto. Jurisprudência de Superior Tribunal de Justiça. Código de Processo Civil, artigo 921, § 5º, redação da Lei 14195/2021. Recurso provido para excluir a condenação do Estado em honorários advocatícios.(Apelação nº 1500006-07.2016.8.26.0572, rel. Edson Ferreira, 12ª Câmara, julg. 10/06/2024). Apelação Cível Execução Fiscal Exceção de PréExecutividade Sentença que reconhece a ocorrência da prescrição e julga extinta a execução fiscal, sem condenação da exequente em honorários advocatícios Recurso das partes Desprovimento parcial de rigor. 1. Prescrição intercorrente reconhecida Transcurso do prazo prescricional após o decurso de um ano do período de suspensão - Incidência do art. 40, § 4º da Lei 6.830/80 c/c 174 do CTN. No caso dos autos, após tentativa infrutífera de localização de bens da executada,, passados mais de seis anos sem qualquer nova promoção no feito - Paralisação superior ao prazo prescricional acrescido do prazo ânuo do art. 40 da LEF. Extinção mantida. 2. Diante do reconhecimento do decurso do prazo prescricional neste caso específico, descabida a condenação da Fazenda do Estado de São Paulo ao pagamento de honorários advocatícios - Princípio da sucumbência Precedentes do C. STJ e desta Câmara de Direito Público. Sentença mantida Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 0000268-36.2014.8.26.0108, rel. Sidney Romano dos Reis, 6ª Câmara, julg. 17/04/2024). EXECUÇÃO FISCAL. Prescrição. Extinção. Sentença que extinguiu a execução e condenou a FESP ao pagamento das despesas processuais. Insurgência Cabimento. Princípio da causalidade. Precedentes do C. STJ Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (Apelação Civel nº 0007639-58.1999.8.26.0114, rel. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, 2ª Câmara, julg. 23/02/2024). Em conclusão, no momento do ajuizamento da execução fiscal, em 2002, a excepta-exequente não deu causa injustificada à propositura da demanda, obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter, ou manter, o que tinha direito. No caso em análise, o executado não havia quitado seu débito. A efetiva atuação de seu i. advogado não é suficiente para ensejar a condenação da Fazenda no pagamento de honorários, pois, repita-se, a prescrição intercorrente não se deu somente em razão da inércia da Fazenda, mas da inércia do devedor que optou por não satisfazer a execução. Nessa senda, superado anterior entendimento deste juízo, não se aplica, à hipótese, os ônus sucumbenciais com base na sucumbência ou no princípio da causalidade para os casos de reconhecimento de prescrição intercorrente. Nesse sentido, ademais, a tese firmada no Tema 1229 do C. STJ, em acórdão publicado em 15/10/2024, assim dispondo: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.". Posto isso, ACOLHO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE de fls. 49/61 em ordem a reconhecer a prescrição intercorrente e JULGAR EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos artigos 487, II, e 924, III, ambos do Código de Processo Civil, extinguindo-se este incidente, bem como a baixa no sistema dos autos originais, sem imposição de honorários advocatícios à exequente. Publique-se e Intime-se." Retifique-se o registro. Intime-se.