Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Cesar Antunes Martins Paes (OAB 187075/SP), Adriano Luiz Batista Messias (OAB 235465/SP) Processo 1541051-69.2022.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectda: Lucila Novaes Ribeiro - 1. Pois bem, o terceiro prejudicado, que originalmente não fazia parte da relação processual na lide, ingressa no feito para impedir que o provimento final de mérito possa afetar diretamente sua esfera de direitos, devendo justificar seu interesse jurídico e o eventual prejuízo que possa vir a sofrer. Contudo, não é o que se vislumbra na hipótese, uma vez evidente a ilegitimidade da Terceira para opor exceção de pré-executividade. Primeiramente, convém ressaltar que a constituição definitiva do crédito tributário se dá com a inscrição na dívida ativa. E os artigos 2º, § 5º da Lei de Execução Fiscal, e 202 do Código Tributário Nacional dispõem sobre os requisitos que devem ser observados para que a Certidão da Dívida Ativa tenha sua validade reconhecida. Dentre esses, cita-se a correta individualização do devedor. A execução fiscal, portanto, é processada contra quem consta no título executivo, sendo vedada a substituição da CDA para inclusão de devedor, nos termos da Súmula 392 do STJ, que assim prevê: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. No caso concreto, o título executivo foi constituído em face de LUCILA NOVAES RIBEIRO, quem constava no registro de imóveis como proprietário à época da propositura da ação. Daí porque possível concluir que RENATO GONÇALVES DA SILVA e MARIA EUNICE RAFAEL DA SILVA são partes ilegítimas nesses autos, pois, uma vez que não tiveram os nomes inscritos no título executivo, não poderiam ser, de qualquer forma, responsabilizados na execução fiscal originária pelos créditos inscritos no referido título. Ademais é vedado pleitear direito alheio em nome próprio, por força do artigo 18 do Código de Processo Civil, razão pela qual o incidente processual sequer merece ser conhecido. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que não conhece da exceção de pré-executividade, eis que oposta por terceiro que não figura como parte no processo Pretensão à reforma Inadmissibilidade Ilegitimidade ad causam configurada Ausência de título executivo contra o agravante A alegação de aquisição do imóvel por decisão judicial não tem o condão de legitimá-lo, por ora, como parte na ação, sobretudo porque não foi apresentada certidão atualizada da matrícula com alteração da titularidade do imóvel em questão Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2108775-12.2022.8.26.0000; Relator (a):Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais -Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 02/06/2022; Data de Registro: 02/06/2022) Assim, deixo de conhecer a exceção de pré-executividade. 2. Por outro lado, satisfeita a execução, julgo extinto o processo, com fundamento no Art. 924, II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, ficam insubsistentes eventuais penhoras e determinado o levantamento de bloqueios e a restituição de depósitos judiciais, observadas as formalidades legais, ficando a parte interessada devidamente intimada a providenciar o formulário de mandado de levantamento eletrônico devidamente preenchido e que o cadastro da petição, para processos digitais, corresponda à categoria correta (Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento, código 38049), nos termos dos Comunicados 474/2017 (DJE 01/03/2017 - Cad. Administrativo, p. 2), 2047/2018 (DJE 18/10/2018, Cad. Administrativo, p. 2), 1514/2019 (DJE 10/09/2019, Cad. Administrativo, p. 1) e 12/2024 (DJE 16/01/2024, Cad. Administrativo, p. 1) que poderá ser obtido acessando o link http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, ficando ciente também de que não haverá nova intimação e de que o processo será arquivado sem a efetivação do levantamento caso os dados não sejam apresentados. Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como: OFÍCIO para averbação no Registro da Dívida Ativa, a teor do Art. 33, da Lei 6.830/80, ficando a Fazenda Pública devidamente intimada nos termos do Art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, servindo, ainda, de requisição para emissão de Certidões de Regularidade Fiscal e exclusão nos Cadastros de Inadimplentes, de órgãos públicos ou privados, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação; MANDADO para levantamento ou cancelamento, em relação a esta execução, de quaisquer atos de registro ou averbação de penhoras, arrestos, indisponibilidades, ineficácias e constrições junto aos cartórios de registro de imóveis, DETRAN, instituições emissoras de cartas de fiança e seguro-garantia, bem como penhora no rosto dos autos, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação e o pagamento de eventuais custas ou emolumentos, ressalvadas as isenções legais. O destinatário deverá observar que os documentos assinados digitalmente possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita. Custas, na forma da Lei. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se, intime-se e cumpra-se.