Execução de Título Extrajudicial 1000318-94.2024.8.26.0140 - TJSP | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJSP
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 273,23
Órgão julgador
Juízo Titular I - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Chavantes
Processos relacionados
1° Grau · TJSP · Execução de Título Extrajudicial · Juizado Especial Civel Crim. de Chavantes
Partes do Processo
LUIZON GARCIA & CIA LTDA
CNPJ
02.***.***.0001-45
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Autor
GUSTAVO JOSE DE MORAES
CPF
430.***.***-93
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Reu
Advogados / Representantes
RICARDO VILARIÇO FERREIRA PINTO
OAB/SP 313934
·
CPF
368.***.***-42
Mostrar
·
Representa: Autor
Movimentações
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 17/04/2026 - Refer. ao Evento: 133
17/04/2026, 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 16/04/2026 - Refer. ao Evento: 133
16/04/2026, 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 16/04/2026 - Refer. ao Evento: 133
16/04/2026, 05:05
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/04/2026 - Refer. ao Evento: 133
15/04/2026, 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/04/2026, 13:56
Juntada de certidão - Refer. ao Evento: 129
15/04/2026, 09:07
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 129
15/04/2026, 08:41
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 129
02/03/2026, 22:21
Expedição de mandado - CHVCEMAN
02/03/2026, 22:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
27/02/2026, 16:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 19/02/2026 - Refer. ao Evento: 125
19/02/2026, 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/02/2026 - Refer. ao Evento: 125
18/02/2026, 02:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/02/2026, 15:56
Ato ordinatório praticado
12/02/2026, 15:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 119
12/02/2026, 15:42
Ver todas as movimentações (138)
Todas as movimentações
(138)
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 17/04/2026 - Refer. ao Evento: 133
17/04/2026, 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 16/04/2026 - Refer. ao Evento: 133
16/04/2026, 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 16/04/2026 - Refer. ao Evento: 133
16/04/2026, 05:05
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/04/2026 - Refer. ao Evento: 133
15/04/2026, 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/04/2026, 13:56
Juntada de certidão - Refer. ao Evento: 129
15/04/2026, 09:07
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 129
15/04/2026, 08:41
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 129
02/03/2026, 22:21
Expedição de mandado - CHVCEMAN
02/03/2026, 22:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
27/02/2026, 16:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 19/02/2026 - Refer. ao Evento: 125
19/02/2026, 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/02/2026 - Refer. ao Evento: 125
18/02/2026, 02:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/02/2026, 15:56
Ato ordinatório praticado
12/02/2026, 15:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 119
12/02/2026, 15:42
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 117
07/02/2026, 01:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/02/2026 - Refer. ao Evento: 117
05/02/2026, 04:29
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 119
04/02/2026, 10:29
Expedição de mandado - CHVCEMAN
04/02/2026, 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/02/2026 - Refer. ao Evento: 117
04/02/2026, 03:39
Decisão interlocutória
03/02/2026, 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/02/2026, 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIANA APARECIDA FERREIRA PENIDO. Justiça gratuita: Não requerida.
03/02/2026, 16:18
Conclusos para decisão
03/02/2026, 15:04
Juntada de certidão
03/02/2026, 09:33
Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
07/01/2026, 14:09
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WCHV.25.70013115-3Tipo da Petição: Petições DiversasData: 22/12/2025 23:37
22/12/2025, 23:40
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0815/2025Data da Publicação: 05/12/2025
04/12/2025, 05:32
Juntada
04/12/2025, 05:32
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0815/2025Teor do ato: [--1. Considerando o contido no § 1.º, do artigo 876, cc. o artigo 877, § 1.º, ambos do CPC; verificando que a parte exequente é assistida por advogado; deverá o(a) advogado(a) da parte credora promover a impressão e assinatura física ou digital do auto de adjudicação. Ato contínuo, deverá juntar por petição, referido documento assinado nos autos, através do e-SAJ. Por fim, fica esclarecido que o prazo de 10 (dez) dias úteis para eventuais impugnação à adjudicação só terá início quando ocorrer a efetiva juntada do auto assinado pelo advogado da parte exequente ao processo. 2. Ainda, apresente a parte exequente, visto que possui advogado(a), nova planilha de atualização do débito. Tudo nos termos do artigo 943, parte final, das NSCGJ. "973. Nos juizados especiais cíveis e da fazenda, os cálculos judiciais serão efetuados por servidores do próprio juizado nas causas em que as partes não forem assistidas por advogados." 3. No caso em se tratando de adjudicação do bem será necessário futura emissão de mandado de busca, apreensão e entrega do bem adjudicado. Para tanto, porém, deverá constar na petição a ser apresentada o auto de adjudicação devidamente esfera autora e a atualização - itens "1" e "2", dias, horários e local para a realização do ato de busca e entrega, fornecendo para tanto a parte credora os meios necessários, nos termos do artigo. 1025 e seus parágrafos do Provimento CG n.º 27/2023. Será aguardado o cumprimento deste ato ordinatório pelo prazo máximo de 30 dias.--]Advogados(s): Ricardo Vilariço Ferreira Pinto (OAB 313934/SP)
03/12/2025, 16:02
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - [--1. Considerando o contido no § 1.º, do artigo 876, cc. o artigo 877, § 1.º, ambos do CPC; verificando que a parte exequente é assistida por advogado; deverá o(a) advogado(a) da parte credora promover a impressão e assinatura física ou digital do auto de adjudicação. Ato contínuo, deverá juntar por petição, referido documento assinado nos autos, através do e-SAJ. Por fim, fica esclarecido que o prazo de 10 (dez) dias úteis para eventuais impugnação à adjudicação só terá início quando ocorrer a efetiva juntada do auto assinado pelo advogado da parte exequente ao processo. 2. Ainda, apresente a parte exequente, visto que possui advogado(a), nova planilha de atualização do débito. Tudo nos termos do artigo 943, parte final, das NSCGJ. "973. Nos juizados especiais cíveis e da fazenda, os cálculos judiciais serão efetuados por servidores do próprio juizado nas causas em que as partes não forem assistidas por advogados." 3. No caso em se tratando de adjudicação do bem será necessário futura emissão de mandado de busca, apreensão e entrega do bem adjudicado. Para tanto, porém, deverá constar na petição a ser apresentada o auto de adjudicação devidamente esfera autora e a atualização - itens "1" e "2", dias, horários e local para a realização do ato de busca e entrega, fornecendo para tanto a parte credora os meios necessários, nos termos do artigo. 1025 e seus parágrafos do Provimento CG n.º 27/2023. Será aguardado o cumprimento deste ato ordinatório pelo prazo máximo de 30 dias.--]
03/12/2025, 15:13
Expedição de Auto Adjudicação/ Arrematação/Alienação - Auto de Adjudicação
03/12/2025, 15:11
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
13/11/2025, 08:01
AR Negativo Juntado - SAJ - AR Negativo Juntado - Não Procurado - Juntada de AR : AA776795821TJSituação : Não procuradoModelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - GenéricaDestinatário : Gustavo José de Moraes
04/08/2025, 04:00
Juntada
04/08/2025, 04:00
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0372/2025Data da Publicação: 28/07/2025
25/07/2025, 01:21
Juntada
25/07/2025, 01:21
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0410/2025Data da Publicação: 18/07/2025
17/07/2025, 04:02
Juntada
17/07/2025, 04:02
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0410/2025Teor do ato: Em razão da folha no envio ao DJEN, reencaminho para a publicação o teor do despacho de fl. 126: "Vistos. Fica ciente a parte exequente de que: I - Conforme ofício recebido (fls. 118-119), por equívoco, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), efetivou o desbloqueio de vários valores constritos em diversos processos desta Comarca, dentre os quais este. No caso destes autos, não é possível consultar o protocolo de fls. 46-48, porquanto os serventuários não mais possuem delegação do magistrado que determinou a ordem. Presumo, todavia, que houve o desbloqueio do valor de R$84,59 - visto que o documento de fls. 46-48 informa a constrição do valor de R$167,22, no entanto, somente foi possível transferir o montante de R$82,63 (fls. 80-83). II - A fim de restabelecer as constrições, o CNJ determinou a restauração administrativa dos bloqueios. Efetivou-se, então, a constrição do valor de R$0,04 (quatro centavos). Trata-se de valor irrisório, razão pela qual determino seu imediato desbloqueio. No mais, aguarde-se a intimação da parte executada quanto ao pedido de adjudicação do bem penhorado nos autos (fl. 116). Cumpra-se. Intime-se."Advogados(s): Ricardo Vilariço Ferreira Pinto (OAB 313934/SP)
16/07/2025, 16:02
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Em razão da folha no envio ao DJEN, reencaminho para a publicação o teor do despacho de fl. 126: "Vistos. Fica ciente a parte exequente de que: I - Conforme ofício recebido (fls. 118-119), por equívoco, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), efetivou o desbloqueio de vários valores constritos em diversos processos desta Comarca, dentre os quais este. No caso destes autos, não é possível consultar o protocolo de fls. 46-48, porquanto os serventuários não mais possuem delegação do magistrado que determinou a ordem. Presumo, todavia, que houve o desbloqueio do valor de R$84,59 - visto que o documento de fls. 46-48 informa a constrição do valor de R$167,22, no entanto, somente foi possível transferir o montante de R$82,63 (fls. 80-83). II - A fim de restabelecer as constrições, o CNJ determinou a restauração administrativa dos bloqueios. Efetivou-se, então, a constrição do valor de R$0,04 (quatro centavos). Trata-se de valor irrisório, razão pela qual determino seu imediato desbloqueio. No mais, aguarde-se a intimação da parte executada quanto ao pedido de adjudicação do bem penhorado nos autos (fl. 116). Cumpra-se. Intime-se."
16/07/2025, 15:32
Juntada - SAJ
01/07/2025, 16:09
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
01/07/2025, 16:09
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0372/2025Teor do ato: Vistos. Fica ciente a parte exequente de que: I - Conforme ofício recebido (fls. 118-119), por equívoco, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), efetivou o desbloqueio de vários valores constritos em diversos processos desta Comarca, dentre os quais este. No caso destes autos, não é possível consultar o protocolo de fls. 46-48, porquanto os serventuários não mais possuem delegação do magistrado que determinou a ordem. Presumo, todavia, que houve o desbloqueio do valor de R$84,59 - visto que o documento de fls. 46-48 informa a constrição do valor de R$167,22, no entanto, somente foi possível transferir o montante de R$82,63 (fls. 80-83). II - A fim de restabelecer as constrições, o CNJ determinou a restauração administrativa dos bloqueios. Efetivou-se, então, a constrição do valor de R$0,04 (quatro centavos). Trata-se de valor irrisório, razão pela qual determino seu imediato desbloqueio. No mais, aguarde-se a intimação da parte executada quanto ao pedido de adjudicação do bem penhorado nos autos (fl. 116). Cumpra-se. Intime-se.Advogados(s): Ricardo Vilariço Ferreira Pinto (OAB 313934/SP)
01/07/2025, 13:30
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Fica ciente a parte exequente de que: I - Conforme ofício recebido (fls. 118-119), por equívoco, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), efetivou o desbloqueio de vários valores constritos em diversos processos desta Comarca, dentre os quais este. No caso destes autos, não é possível consultar o protocolo de fls. 46-48, porquanto os serventuários não mais possuem delegação do magistrado que determinou a ordem. Presumo, todavia, que houve o desbloqueio do valor de R$84,59 - visto que o documento de fls. 46-48 informa a constrição do valor de R$167,22, no entanto, somente foi possível transferir o montante de R$82,63 (fls. 80-83). II - A fim de restabelecer as constrições, o CNJ determinou a restauração administrativa dos bloqueios. Efetivou-se, então, a constrição do valor de R$0,04 (quatro centavos). Trata-se de valor irrisório, razão pela qual determino seu imediato desbloqueio. No mais, aguarde-se a intimação da parte executada quanto ao pedido de adjudicação do bem penhorado nos autos (fl. 116). Cumpra-se. Intime-se.
01/07/2025, 13:05
Conclusos para despacho
30/06/2025, 10:47
Juntada - SAJ
30/06/2025, 10:40
Juntada - SAJ
27/06/2025, 16:01
Juntado - Ofício
27/06/2025, 16:01
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
27/06/2025, 04:31
Expedido Carta pelo Correio - Intimação - Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica
26/06/2025, 09:28
Juntada - SAJ
26/06/2025, 09:27
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0349/2025Data da Publicação: 27/06/2025
26/06/2025, 03:06
Juntada
26/06/2025, 03:06
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
25/06/2025, 13:53
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0349/2025Teor do ato: Vistos. 1. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do valor depositado, cujo extrato encontra-se na(s) fls. 94-96 em favor da parte exequente nos termos do formulário de MLE de fl. 102. Havendo pequena diferença entre o valor nominal ("valor depositado") contido no extrato do portal de custas juntado aos autos e o valor solicitado e contido no formulário apresentado pela parte interessada, deverá prevalecer no MLE a ser emitido o valor contido na coluna - "valor depositado". Tudo deverá ser observando as diretrizes contidas no Comunicado CG 12/2024. 2. Outrossim, intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 10 dias úteis, sobre o pedido feito pelo exequente de adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s) à fl. 92 ("um liquidificador marca mondial"). 3. Para tanto, poderá comparecer no balcão do Juizado Especial Cível (endereço no cabeçalho) e manifestar-se em sentido contrário. 4. Decorrido o prazo, não havendo manifestação, poderá ser deferido o pedido de adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s). 5. O prazo para manifestação será contado da data da juntada da carta de intimação cumprida nos autos. O prazo será contado em dias corridos. 6. Ocorrendo o decurso do prazo, sem que haja manifestação da parte executada, ou, havendo manifestação, esta for desfavorável ao pedido da parte devedora, emita a serventia Auto de Adjudicação nos termos do artigo 877 , seus incisos e parágrafos, do Código de Processo Civil, devendo ser colhidas as assinaturas constantes no parágrafo 1.º, do mesmo artigo. Ato contínuo, emitida decisão de busca,e apreensão e entrega do(s) bem(ns). 7. Verificando que a parte exequente é assistida por advogado, deverá a serventia, após o decurso do prazo contido no mandado/carta à parte executada a se manifestação sobre o pedido de adjudicação, confeccionar auto de adjudicação, datar, encaminhar para assinatura do(a) magistrado e escrivão judicial e, ato contínuo, liberar o docum
25/06/2025, 13:30
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. 1. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do valor depositado, cujo extrato encontra-se na(s) fls. 94-96 em favor da parte exequente nos termos do formulário de MLE de fl. 102. Havendo pequena diferença entre o valor nominal ("valor depositado") contido no extrato do portal de custas juntado aos autos e o valor solicitado e contido no formulário apresentado pela parte interessada, deverá prevalecer no MLE a ser emitido o valor contido na coluna - "valor depositado". Tudo deverá ser observando as diretrizes contidas no Comunicado CG 12/2024. 2. Outrossim, intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 10 dias úteis, sobre o pedido feito pelo exequente de adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s) à fl. 92 ("um liquidificador marca mondial"). 3. Para tanto, poderá comparecer no balcão do Juizado Especial Cível (endereço no cabeçalho) e manifestar-se em sentido contrário. 4. Decorrido o prazo, não havendo manifestação, poderá ser deferido o pedido de adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s). 5. O prazo para manifestação será contado da data da juntada da carta de intimação cumprida nos autos. O prazo será contado em dias corridos. 6. Ocorrendo o decurso do prazo, sem que haja manifestação da parte executada, ou, havendo manifestação, esta for desfavorável ao pedido da parte devedora, emita a serventia Auto de Adjudicação nos termos do artigo 877 , seus incisos e parágrafos, do Código de Processo Civil, devendo ser colhidas as assinaturas constantes no parágrafo 1.º, do mesmo artigo. Ato contínuo, emitida decisão de busca,e apreensão e entrega do(s) bem(ns). 7. Verificando que a parte exequente é assistida por advogado, deverá a serventia, após o decurso do prazo contido no mandado/carta à parte executada a se manifestação sobre o pedido de adjudicação, confeccionar auto de adjudicação, datar, encaminhar para assinatura do(a) magistrado e escrivão judicial e, ato contínuo, liberar o documento nos
25/06/2025, 13:23
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
25/06/2025, 10:19
Conclusos para decisão
25/06/2025, 10:09
Juntada - SAJ - Pedido de Adjudicação Juntado - Nº Protocolo: WCHV.25.70006534-7Tipo da Petição: Pedido de AdjudicaçãoData: 24/06/2025 18:18
24/06/2025, 19:58
Conclusos para despacho
23/06/2025, 17:18
Juntada - SAJ - Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado - Nº Protocolo: WCHV.25.70006389-1Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de LevantamentoData: 18/06/2025 19:16
18/06/2025, 22:05
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0239/2025Data da Publicação: 19/05/2025
14/05/2025, 17:11
Juntada
14/05/2025, 17:11
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados
14/05/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao Intimação - ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO Intimação - ADV: Ricardo Vilariço Ferreira Pinto (OAB 313934/SP) Processo 1000318-94.2024.8.26.0140 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Luizon Garcia & Cia Ltda - (-- Tendo em vista a necessidade de fornecimento de dados para emissão de MLE, deverá a parte solicitante: Apresentar petição com o fim desejado; Anexar a petição formulário de MLE ATUALIZADO disponível no link: https://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx e OBRIGATORIAMENTE observar o contido no Comunicado CG 12/2024, cujas diretrizes para os advogados seguem colacionadas neste ato ordinatório. Ademais, fica ciente a parte do Comunicado Conjunto n.º 341/2024 o qual prevê a modalidade PIX para pagamento de Mandado de Levantamento Eletrônico, limitado a valores de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), utilizando somente a chave CPF/CNPJ do beneficiário, do procurador ou do representante legal, não sendo aceitos outros tipos de chaves. Vide Comunicado CG 12/2024 - somente visível nos autos digitais. Prazo máximo para cumprimento: 30 dias.--)
14/05/2025, 00:00
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0239/2025Teor do ato: (-- Tendo em vista a necessidade de fornecimento de dados para emissão de MLE, deverá a parte solicitante: Apresentar petição com o fim desejado; Anexar a petição formulário de MLE ATUALIZADO disponível no link: https://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx e OBRIGATORIAMENTE observar o contido no Comunicado CG 12/2024, cujas diretrizes para os advogados seguem colacionadas neste ato ordinatório. Ademais, fica ciente a parte do Comunicado Conjunto n.º 341/2024 o qual prevê a modalidade PIX para pagamento de Mandado de Levantamento Eletrônico, limitado a valores de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), utilizando somente a chave CPF/CNPJ do beneficiário, do procurador ou do representante legal, não sendo aceitos outros tipos de chaves. Vide Comunicado CG 12/2024 - somente visível nos autos digitais. Prazo máximo para cumprimento: 30 dias.--)Advogados(s): Ricardo Vilariço Ferreira Pinto (OAB 313934/SP)
13/05/2025, 05:38
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - (-- Tendo em vista a necessidade de fornecimento de dados para emissão de MLE, deverá a parte solicitante: Apresentar petição com o fim desejado; Anexar a petição formulário de MLE ATUALIZADO disponível no link: https://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx e OBRIGATORIAMENTE observar o contido no Comunicado CG 12/2024, cujas diretrizes para os advogados seguem colacionadas neste ato ordinatório. Ademais, fica ciente a parte do Comunicado Conjunto n.º 341/2024 o qual prevê a modalidade PIX para pagamento de Mandado de Levantamento Eletrônico, limitado a valores de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), utilizando somente a chave CPF/CNPJ do beneficiário, do procurador ou do representante legal, não sendo aceitos outros tipos de chaves. Vide Comunicado CG 12/2024 - somente visível nos autos digitais. Prazo máximo para cumprimento: 30 dias.--)
12/05/2025, 13:39
Juntada - SAJ
12/05/2025, 13:29
Mandado devolvido resultado - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
25/04/2025, 13:44
Juntada - SAJ
25/04/2025, 13:44
Juntada - SAJ
25/04/2025, 13:43
Mandado - SAJ - Mandado Expedido - Mandado nº: 140.2025/001093-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/04/2025 Local: Oficial de justiça - Francisco Carlos Cruz
22/04/2025, 16:01
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
22/04/2025, 15:56
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WCHV.25.70004014-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 22/04/2025 15:14
22/04/2025, 15:24
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0125/2025Data da Publicação: 18/03/2025Número do Diário: 4164
15/03/2025, 00:06
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0125/2025Teor do ato: (--Diga a esfera autora em termos de prosseguimento no prazo máximo de 30 dias.--)Advogados(s): Ricardo Vilariço Ferreira Pinto (OAB 313934/SP)
14/03/2025, 00:11
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - (--Diga a esfera autora em termos de prosseguimento no prazo máximo de 30 dias.--)
13/03/2025, 12:04
Juntada - SAJ
13/03/2025, 11:57
Juntada - SAJ
13/03/2025, 11:57
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
13/03/2025, 11:53
Mandado devolvido resultado - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
13/03/2025, 11:48
Mandado - SAJ - Mandado Expedido - Mandado nº: 140.2025/000624-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 13/03/2025 Local: Oficial de justiça - Francisco Carlos Cruz
11/03/2025, 13:09
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0108/2025Data da Publicação: 12/03/2025Número do Diário: 4160
10/03/2025, 21:03
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0108/2025Teor do ato: 1. Proceda-se à penhora, avaliação e intimação de tanto(s) bem(ns) do(a) executado(a) até o valor do débito atualizado de R$ 135,88 (valor até a data desta decisão que deverá ser atualizado até o efetivo pagamento ou acordo eventualmente realizado). O(a) oficial de justiça, deverá observar, para a realização da penhora, o contido no artigo 833, seus incisos e parágrafos.Advogados(s): Ricardo Vilariço Ferreira Pinto (OAB 313934/SP)
10/03/2025, 00:08
Deferido o pedido - 1. Proceda-se à penhora, avaliação e intimação de tanto(s) bem(ns) do(a) executado(a) até o valor do débito atualizado de R$ 135,88 (valor até a data desta decisão que deverá ser atualizado até o efetivo pagamento ou acordo eventualmente realizado). O(a) oficial de justiça, deverá observar, para a realização da penhora, o contido no artigo 833, seus incisos e parágrafos.
07/03/2025, 15:11
Conclusos para decisão
07/03/2025, 11:27
Conclusos para despacho
26/02/2025, 09:34
Juntada - SAJ - Pedido de Penhora Juntado
25/02/2025, 17:47
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA747688096TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - CivelDestinatário : Gustavo José de MoraesDiligência : 17/02/2025
21/02/2025, 06:01
Juntada
21/02/2025, 06:01
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0059/2025Data da Publicação: 13/02/2025Número do Diário: 4143
11/02/2025, 22:02
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
11/02/2025, 13:13
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0059/2025Teor do ato: Vistos. FL. 59: Ciente. Intime-se a parte executada dos bloqueios on line de fls. 36 e 41. Pedido de fl. 60: Trata-se de ação de execução de título extrajudicial no qual a parte autora pugna pela penhora on-line via SISBAJUD. As tentativas de penhora de ativos financeiros em contas da parte devedora restaram infrutíferas, seja porque não alcançou qualquer valor, seja porque encontrou valor ínfimo ou insuficiente. Outra vez, solicita a esfera credora novas buscas, na modalidade teimosinha, de ativos financeiros da parte devedora para satisfação de seu crédito sem demonstrar, todavia, qualquer alteração da condição financeira da parte devedora. Tem-se decidido que é possível novas tentativas de buscas, porém, 1. Se justificadas e; 2. Se decorridos prazo razoável, não inferior a um ano: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão que indeferiu pesquisa mediante SISBAJUD na modalidade "teimosinha" Princípio da máxima efetividade da execução Possibilidade de novas diligências desde que justificadas e dentro de períodos razoáveis, não inferiores a um ano Execução que se realiza no interesse do credor Precedentes deste Egrégio Tribunal Atuação jurisdicional imprescindível Decisão reformada RECURSO PROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2244054-96.2024.8.26.0000, Rel. Jonize Sacchi de Oliveira, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 26/09/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - Não localização de bens para penhora Reiteração de tentativa de penhora on line Possibilidade - Condições financeiras dos executados que podem ter se modificado, considerando-se o tempo razoável decorrido da última tentativa Direito da parte de obter, dos organismos públicos, informações que sejam necessárias para a consecução do objetivo do processo Decisão reformada - Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2003051-92.2017.8.26.0000, Rel. Paulo Pastore Filho, 17ª Câmara de Direito Privad
11/02/2025, 00:05
Expedido Carta pelo Correio - Intimação - Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel
10/02/2025, 17:25
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. FL. 59: Ciente. Intime-se a parte executada dos bloqueios on line de fls. 36 e 41. Pedido de fl. 60: Trata-se de ação de execução de título extrajudicial no qual a parte autora pugna pela penhora on-line via SISBAJUD. As tentativas de penhora de ativos financeiros em contas da parte devedora restaram infrutíferas, seja porque não alcançou qualquer valor, seja porque encontrou valor ínfimo ou insuficiente. Outra vez, solicita a esfera credora novas buscas, na modalidade teimosinha, de ativos financeiros da parte devedora para satisfação de seu crédito sem demonstrar, todavia, qualquer alteração da condição financeira da parte devedora. Tem-se decidido que é possível novas tentativas de buscas, porém, 1. Se justificadas e; 2. Se decorridos prazo razoável, não inferior a um ano: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão que indeferiu pesquisa mediante SISBAJUD na modalidade "teimosinha" Princípio da máxima efetividade da execução Possibilidade de novas diligências desde que justificadas e dentro de períodos razoáveis, não inferiores a um ano Execução que se realiza no interesse do credor Precedentes deste Egrégio Tribunal Atuação jurisdicional imprescindível Decisão reformada RECURSO PROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2244054-96.2024.8.26.0000, Rel. Jonize Sacchi de Oliveira, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 26/09/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - Não localização de bens para penhora Reiteração de tentativa de penhora on line Possibilidade - Condições financeiras dos executados que podem ter se modificado, considerando-se o tempo razoável decorrido da última tentativa Direito da parte de obter, dos organismos públicos, informações que sejam necessárias para a consecução do objetivo do processo Decisão reformada - Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2003051-92.2017.8.26.0000, Rel. Paulo Pastore Filho, 17ª Câmara de Direito Privado - Cíve
10/02/2025, 15:17
Conclusos para despacho
10/02/2025, 14:43
Juntada - SAJ
10/02/2025, 14:36
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0054/2025Data da Publicação: 11/02/2025Número do Diário: 4141
07/02/2025, 23:04
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0054/2025Teor do ato: Vistos. Observo que o cupom fiscal simplifica a comprovação de vendas para consumidores finais, especialmente no varejo, enquanto a nota fiscal oferece um registro completo e é fundamental para controle fiscal e deduções tributárias. Não obstante, para o fim almejado quanto à comprovação nestes autos da origem da dívida, objeto da ação, se prestou a apresentação dos documentos indicados pela parte exequente. Houve comprovação nestes autos da origem da dívida, objeto da ação, com a apresentação dos documentos indicados pela parte exequente à fl. 55. Levanto a suspensão aventada nestes autos. Atualize a serventia o débito e voltem os autos conclusos para análise do pedido em oculto. Cumpra-se.Advogados(s): Ricardo Vilariço Ferreira Pinto (OAB 313934/SP)
07/02/2025, 00:09
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Observo que o cupom fiscal simplifica a comprovação de vendas para consumidores finais, especialmente no varejo, enquanto a nota fiscal oferece um registro completo e é fundamental para controle fiscal e deduções tributárias. Não obstante, para o fim almejado quanto à comprovação nestes autos da origem da dívida, objeto da ação, se prestou a apresentação dos documentos indicados pela parte exequente. Houve comprovação nestes autos da origem da dívida, objeto da ação, com a apresentação dos documentos indicados pela parte exequente à fl. 55. Levanto a suspensão aventada nestes autos. Atualize a serventia o débito e voltem os autos conclusos para análise do pedido em oculto. Cumpra-se.
06/02/2025, 14:56
Conclusos para decisão
05/02/2025, 18:14
Conclusos para despacho
27/12/2024, 20:16
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WCHV.24.70017933-3Tipo da Petição: Petições DiversasData: 20/12/2024 16:28
20/12/2024, 16:46
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0624/2024Data da Publicação: 05/12/2024Número do Diário: 4104
03/12/2024, 00:03
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0624/2024Teor do ato: Vistos. Haverá necessidade da parte exequente realizar pedido em separado quanto ao contido no ato ordinatório de fl. 49, não podendo ser com pedido, na mesma petição do bloqueio on line. Assim, aguarde-se o cumprimento do contido no ato ordinatório de fl. 49 Int.Advogados(s): Ricardo Vilariço Ferreira Pinto (OAB 313934/SP)
02/12/2024, 00:05
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Haverá necessidade da parte exequente realizar pedido em separado quanto ao contido no ato ordinatório de fl. 49, não podendo ser com pedido, na mesma petição do bloqueio on line. Assim, aguarde-se o cumprimento do contido no ato ordinatório de fl. 49 Int.
29/11/2024, 14:50
Conclusos para despacho
27/11/2024, 14:51
Juntada - SAJ - Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
26/11/2024, 19:25
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0570/2024Data da Publicação: 04/11/2024Número do Diário: 4084
31/10/2024, 22:09
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0570/2024Teor do ato: [--Visto que houve decisão nos autos que determinou a suspensão deste processo (autos 1000632-40.2024.8.26.0140); Havendo necessidade de constatação da origem da dívida e do objeto deste processo, deverá a esfera autora: 1. providenciar a juntada da nota fiscal que embasou esta ação. 2. Se houve juntada do documento acima sublinhado, anteriormente a este ato ordinatório, deverá indicar a(s) folha(s) que se encontra(m) o(s) documento(s) nos autos. Prazo máximo para a juntada ou indicação: 30 dias.--]Advogados(s): Ricardo Vilariço Ferreira Pinto (OAB 313934/SP)
31/10/2024, 00:09
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - [--Visto que houve decisão nos autos que determinou a suspensão deste processo (autos 1000632-40.2024.8.26.0140); Havendo necessidade de constatação da origem da dívida e do objeto deste processo, deverá a esfera autora: 1. providenciar a juntada da nota fiscal que embasou esta ação. 2. Se houve juntada do documento acima sublinhado, anteriormente a este ato ordinatório, deverá indicar a(s) folha(s) que se encontra(m) o(s) documento(s) nos autos. Prazo máximo para a juntada ou indicação: 30 dias.--]
30/10/2024, 15:56
Juntada - SAJ
27/09/2024, 16:54
Juntada - SAJ
27/09/2024, 16:54
Juntada - SAJ
27/09/2024, 16:54
Protocolizada Petição - Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
27/09/2024, 16:54
Certidão - SAJ - Certidão Urgente Expedida - Certidão Suspensão processos Luizon e sócios - 2024 - determinação judicial - que estão em aberto
04/09/2024, 13:30
Juntada - Peças Digitalizadas
04/09/2024, 13:29
Bloqueio/penhora on line
22/07/2024, 09:51
Conclusos para decisão
18/07/2024, 14:46
Conclusos para despacho
17/07/2024, 12:47
Juntada - SAJ - Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
16/07/2024, 16:35
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0309/2024Data da Publicação: 25/06/2024Número do Diário: 3993
21/06/2024, 22:06
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0309/2024Teor do ato: (--Diga a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo máximo de 30 dias.--)Advogados(s): Ricardo Vilariço Ferreira Pinto (OAB 313934/SP)
21/06/2024, 13:30
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - (--Diga a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo máximo de 30 dias.--)
21/06/2024, 13:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
17/06/2024, 15:20
Audiência - Devidamente intimada (fls. 20), a Parte Executada não compareceu. Ressalto que foi aguardado o período de 15 (quinze) minutos após o início da sessão. Aberta a sessão com a tentativa de conciliação, esta restou prejudicada, ante a ausência da Parte Executada.
17/06/2024, 15:19
Juntada
28/05/2024, 11:00
Mandado devolvido resultado - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
28/05/2024, 11:00
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0143/2024Data da Publicação: 03/04/2024Número do Diário: 3937
01/04/2024, 23:04
Mandado - SAJ - Mandado Expedido - Mandado nº: 140.2024/001169-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/05/2024 Local: Oficial de justiça - Luciana Cristina Andrade
01/04/2024, 21:41
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0143/2024Teor do ato: 1. Recebo a inicial. 2. A Lei 9.099/95 traz em seu artigo 2º os princípios que norteiam o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, esclarecendo que as partes devem, sempre que possível, buscar a conciliação ou a transação. Vejamos: Art. 2 - O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. As vantagens da composição amigável são muitas, mas a principal delas é a pacificação social. Por esta razão a conciliação das partes em litígio deve ser fomentada e buscada a qualquer tempo. Nesse sentido, muito embora o §1º do artigo 53 da Lei 9.099/95 determine que a audiência de conciliação seja realizada apenas após a efetivação da penhora, não existe prejuízo algum em se tentar a conciliação das partes logo no início do processo de execução, evitando-se, assim, ato coativo. 3. Portanto, antes de autorizar a expedição do mandado de penhora e avaliação, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), em todos os endereços constantes nos autos e indicados pela parte exequente, para no prazo de 03 (três) dias úteis, efetuar o pagamento da dívida, no importe de R$ 273,23, devendo acrescer de correção monetária pelo INPC do IBGE e juros legais, a partir da data do ajuizamento da ação (25/03/2024). Neste caso, estará a parte passiva isenta de custas e honorários advocatícios (artigo 55, "caput", da Lei 9.099/95); Sem prejuízo do comparecimento em audiência de tentativa de conciliação designada para o dia: 17/06/2024 às 14:30h. A audiência será realizada pelo CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - de Chavantes de forma híbrida. Explico. A parte exequente e os Advogados de ambas as partes poderão participar do ato remotamente, via Microsoft Teams, como tem sido feito amiúde, nesta e noutras Comarcas; também lhes será possível comparecer de forma presencial. Quanto aos e
01/04/2024, 13:31
Decisão - SAJ - Recebida a Petição Inicial - 1. Recebo a inicial. 2. A Lei 9.099/95 traz em seu artigo 2º os princípios que norteiam o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, esclarecendo que as partes devem, sempre que possível, buscar a conciliação ou a transação. Vejamos: Art. 2 - O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. As vantagens da composição amigável são muitas, mas a principal delas é a pacificação social. Por esta razão a conciliação das partes em litígio deve ser fomentada e buscada a qualquer tempo. Nesse sentido, muito embora o §1º do artigo 53 da Lei 9.099/95 determine que a audiência de conciliação seja realizada apenas após a efetivação da penhora, não existe prejuízo algum em se tentar a conciliação das partes logo no início do processo de execução, evitando-se, assim, ato coativo. 3. Portanto, antes de autorizar a expedição do mandado de penhora e avaliação, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), em todos os endereços constantes nos autos e indicados pela parte exequente, para no prazo de 03 (três) dias úteis, efetuar o pagamento da dívida, no importe de R$ 273,23, devendo acrescer de correção monetária pelo INPC do IBGE e juros legais, a partir da data do ajuizamento da ação (25/03/2024). Neste caso, estará a parte passiva isenta de custas e honorários advocatícios (artigo 55, "caput", da Lei 9.099/95); Sem prejuízo do comparecimento em audiência de tentativa de conciliação designada para o dia: 17/06/2024 às 14:30h. A audiência será realizada pelo CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - de Chavantes de forma híbrida. Explico. A parte exequente e os Advogados de ambas as partes poderão participar do ato remotamente, via Microsoft Teams, como tem sido feito amiúde, nesta e noutras Comarcas; também lhes será possível comparecer de forma presencial. Quanto aos executados, eles deve
01/04/2024, 13:23
Conclusos para decisão
27/03/2024, 16:53
Audiência de conciliação - designada - ConciliaçãoData: 17/06/2024 Hora 14:30Local: CEJUSC - Rua Dr. Altino Arantes, 535Situacão: Não Realizada
27/03/2024, 14:13
Conclusos para despacho
26/03/2024, 14:31
Remetidos os autos ao CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
26/03/2024, 14:30
Distribuição por Sorteio
25/03/2024, 17:40
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•
15/04/2026, 16:36
ATO ORDINATÓRIO
•
12/02/2026, 15:56
DESPACHO/DECISÃO
•
03/02/2026, 17:50
ATO ORDINATÓRIO
•
03/12/2025, 15:13
ATO ORDINATÓRIO
•
16/07/2025, 15:32
DESPACHO
•
01/07/2025, 13:05
DESPACHO
•
25/06/2025, 13:23
ATO ORDINATÓRIO
•
12/05/2025, 13:39
ATO ORDINATÓRIO
•
22/04/2025, 15:56
ATO ORDINATÓRIO
•
13/03/2025, 12:04
DECISÃO
•
07/03/2025, 15:11
DESPACHO
•
10/02/2025, 15:17
DECISÃO
•
06/02/2025, 14:56
DESPACHO
•
29/11/2024, 14:50
ATO ORDINATÓRIO
•
30/10/2024, 15:56
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(18)
ATO ORDINATÓRIO
•
15/04/2026, 16:36
ATO ORDINATÓRIO
•
12/02/2026, 15:56
DESPACHO/DECISÃO
•
03/02/2026, 17:50
ATO ORDINATÓRIO
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03/12/2025, 15:13
ATO ORDINATÓRIO
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16/07/2025, 15:32
DESPACHO
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01/07/2025, 13:05
DESPACHO
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25/06/2025, 13:23
ATO ORDINATÓRIO
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12/05/2025, 13:39
ATO ORDINATÓRIO
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22/04/2025, 15:56
ATO ORDINATÓRIO
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13/03/2025, 12:04
DECISÃO
•
07/03/2025, 15:11
DESPACHO
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10/02/2025, 15:17
DECISÃO
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06/02/2025, 14:56
DESPACHO
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29/11/2024, 14:50
ATO ORDINATÓRIO
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30/10/2024, 15:56
DECISÃO
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04/09/2024, 13:29
ATO ORDINATÓRIO
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21/06/2024, 13:04
DECISÃO
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01/04/2024, 13:23