Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Odilon de Assis Neto (OAB 94073/PR) Processo 0006359-24.2019.8.26.0026 - Execução da Pena - Exectdo: Roni Francisco Donha -
Vistos. Conforme decisões precedentes (fls. 218-219/235/255-256), sobreveio informação prestada pelo Advogado constituído pelo executado sobre sua prisão no Estado do Paraná, em razão do mandado expedido na presente ação, sem qualquer certidão ou comunicação oficial, seja do Judiciário, Autoridade Policial ou Presídios do Estado do Paraná. Este Juízo tomou diversas medidas no sentido de diligenciar sobre o paradeiro do reeducando, sem sucesso, visto que tanto a Comarca de Andirá e de Bandeirantes não encaminharam qualquer expediente sobre a prisão do executado, em que pese diversos e-mails encaminhados, conforme cópias anexadas aos autos. A única resposta positiva partiu da Cadeia Pública de Bandeirantes, que informou que Roni estava preso lá desde o dia 28/3/2025 e encaminhou cópia do mandado de prisão (fls. 192-194). Entrementes, nenhum documento aportou aos autos sobre o cumprimento do mandado, quem foi o responsável e em qual circunstâncias ocorreu, sendo que não cabe ao Juízo que expediu o mandado a providência de dar baixa no mandado perante o BNMP, sobretudo sem recebimento do expediente oficial da Autoridade responsável pela prisão e/ou custódia da pessoa. Em que pesem as alegações lançadas pela Magistrada às fls. 255/256, este Juízo validar a prisão ou efetuar qualquer anotação junto ao BNMP se não aportaram aos autos qualquer expediente relativo ao cumprimento do mandado de prisão, o que fora feito pelo defensor do acusado, contrariando o constante do Comunicado Conjunto 36/2025 (CPA Nº 2022/40922), 16, que diz: A Certidão de Cumprimento do Mandado de Prisão ou do Alvará de Solturaexpedida no BNMP nãosubstitui a certidão de cumprimento do documento emitida pela Autoridade Policial ou Agente Penitenciário que será juntada aos autos. Ressalta-se que a prisão ocorreu na cidade de Andirá/PR, conforme consta na decisão de fls. 255-256, e cabe ao Juízo daquela Comarca realizar a audiência de custódia no prazo imposto em lei. Não sabe ao Juízo da Comarca de Chavantes diligenciar sobre o mandado cumprido se informação alguma foi enviada nos autos, sendo que os pedidos de providências partiram desse Juízo tão logo o Advogado informou a prisão, providência que cabe àquele que cumpriu o mandado ou ao Juiz responsável pela realização da audiência de custódia (Comarca de Andirá ou outra conforme organização judiciária do respectivo Estado). Assim, cumpre esclarecer que o responsável pelo cumprimento da prisão deve informar imediatamente ao Juízo em que fora cumprido o ato, não havendo qualquer vinculação à audiência de custódia como sustenta a Magistrada, mas sim as informações devidamente prestadas, o que por sinal foram buscadas por esta Zelosa Serventia sem o devido sucesso, conforme se verifica nas certidões constantes dos autos. No entanto, sem mais delongas, em vista as informações prestadas nesta data de que houve realmente o cumprimento do mandado de prisão, determino que sejam devidamente lançadas as informações no BNMP. Com o cumprimento do acima determinado, redistribuam-se estes autos aoJuízoda Unidade em que o executado encontra-se preso. Cumpra-se. Int.