Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Debora do Prado (OAB 448765/SP) Processo 1578481-65.2016.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectdo: Jose Mauricio Alves da Silva -
Vistos. JOSE MAURICIO ALVES SILVA, já qualificado nos autos, apresentou Exceção de Pré-Executividade sob a alegação, em síntese, de que houve o decurso do prazo prescricional intercorrente. Sobreveio impugnação da Municipalidade. Houve réplica. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. A Exceção de Pré-Executividade tem cabimento como meio de defesa em execução fiscal, sempre que envolva matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo Magistrado e que haja prova pré constituída, sem necessidade de ampliação da fase instrutória, adotado o entendimento contido na Súmula 393 do STJ, segundo a qual "A exceção de pré-executividade é admissível relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória", o que ocorre no caso em análise. 2. Importante esclarecer que a prescrição intercorrente se dá no mesmo prazo da prescrição da ação, e ocorre em virtude da paralisação da execução por inércia do exequente, inexistente na espécie. Isto porque, a decisão inicial à fl. 3 expressamente consignou que deveria ser dada vista dos autos à exequente em caso de tentativa de citação negativa, o que não ocorreu. Vale dizer, diante da ausência de cumprimento da decisão de fl. 3, inviável imputar inércia da Procuradoria por mais de 5 anos, mormente porque, repiso, não foi lhe dada vista dos autos para manifestação.
Diante do exposto, REJEITO a exceção e concedo o prazo de 5 dias para que a parte executada efetue o pagamento (preferencialmente na via administrativa) ou garanta a execução, observando estritamente a ordem do Art. 11, da Lei 6.830/80. Garantida a execução, vista ao Município para que se manifeste sobre a indicação. Certificado o decurso sem a garantia, vista ao município para que se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso não iniciado anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: "(...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...)" Oportunamente, se em termos, conclusos. Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do art. 40, da Lei 6.830/80. Int.