Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), Manuela de Tomasi Viegas (OAB 496603/SP), Simone Henriques Parreira (OAB 9375/ES), Emanuelly Fejoli Luz (OAB 33865/ES), Maiara Celina Rosa Rodrigues (OAB 39579/ES), Kerollynn Souza Caetano (OAB 29420/ES) Processo 1001349-64.2024.8.26.0136 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Reqte: Dario de Arruda Mendes Neto - Credor – Super: Banco Bradesco S/A, BANCO BMG S/A, Caixa Econômica Federal - CEF, BANCO DAYCOVAL S.A., Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Após a juntada dos contratos referentes às operações financeiras, a parte autora compareceu aos autos, às fls. 667/670, pugnando pela nomeação de administrador judicial para formulação do plano de repactuação. Contudo, em análise aos autos, verifica-se que ainda não foi esgotada a primeira fase (conciliatória) do procedimento de repactuação de dívidas previsto pela Lei nº 14.181/2021, tendo em vista que não foi realizada a audiência de tentativa de conciliação prevista no art. 104-A do CDC. Observo que tal medida é necessária para que possam ser atingidos os objetivos da chamada fase conciliatória do procedimento (art. 104-A do CDC), com elaboração inicial, pelo devedor, do plano de repactuação de dívidas, sobre o qual se manifestarão os credores em audiência. A Cartilha sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor, elaborada pelo Colendo Conselho Nacional de Justiça, esclarece a necessidade de se observar as duas fases previstas para o processo de repactuação de dívidas: A Lei n. 14.181/2021 inova ao instituir um sistema binário de tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento, com uma fase preventiva, que prevê uma conciliação em bloco por meio de uma audiência global de conciliação (expressão do art. 104-C, § 1º) única e que reúne todos os credores do consumidor para que, por intermédio do processo de repactuação de dívidas, segundo o art. 104-A5 e o art. 104-C,6 o consumidor e seus credores entrem em acordo (expressão do art. 104-C, § 2º) sobre um plano de pagamento de natureza pré ou para-judicial, seja nos CEJUSCs, seja nos órgãos públicos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), PROCONs e outros. A segunda fase do tratamento é necessariamente judicial, por meio do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório criado pelo art. 104-B, também em duas fases: a primeira é a revisão e integração dos contratos e a segunda, posterior, refere-se à aferição do valor devido para, então, elaborar-se com a ajuda ou não de um administrador ou perito um plano de pagamento, que o art. 104-B7 denomina plano judicial compulsório. Assim, apenas caso frustrado o propósito conciliatório global, na audiência designada, é que, já na fase contenciosa, poderá ser nomeado administrador para formular um plano judicial compulsório para pagamento das dívidas. Portanto, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 31 de julho de 2025, às 15h30min. As partes e seus advogados são intimados, unicamente, pela imprensa oficial, cabendo ao ilustre advogado, em cumprimento ao mandato que lhe foi outorgado, providenciar o comparecimento da respectiva parte constituinte à audiência, independente de intimação do juízo. Consigne-se que os trabalhos serão realizados sob a condução de conciliadores, mediante a supervisão do Juiz de Direito. As partes deverão informar nos autos, em 5 (cinco) dias, e-mail para que seja enviado o link de acesso à audiência virtual. As partes e seus advogados poderão participar da audiência em casa, no escritório do advogado ou no Fórum, cujo endereço consta acima, devendo, em qualquer caso, estar munidas de documento de identificação. A audiência virtual poderá ser acessada por meio de celular ou computador, desde que conte com câmera e acesso à internet. O manual de funcionamento da audiência virtual está disponível no link https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/GuiaRapido.pdf. Informados os endereços eletrônicos, encaminhe-se convite virtual às partes/advogados. Caso não possuam meios de participar de forma virtual ou desejem participar presencialmente, as partes, advogados e testemunhas poderão comparecer no Fórum no dia e hora designados. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento à audiência é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Intimem-se os réus dos termos da ação proposta e para comparecimento à audiência designada. Caso não haja êxito na tentativa de conciliação, nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, o prazo para manifestação das partes requeridas (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. Após o decurso do prazo, tornem os autos conclusos (fila de organização: conclusos sentença). Intime-se.