Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Emanuel Henrique de Carvalho Tauyr (OAB 223363/SP), André Rodolfo Mazuco Mansur (OAB 343669/SP) Processo 1002460-55.2019.8.26.0396 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: J MAHFUZ LIMITADA - Exectda: Débora Fernanda da Silva - INDEFIRO, por ora e sem prejuízo de reanálise futura, o pedido de pesquisa de ativos do executado através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de ativos SNIPER. Com efeito, nos termos do item 2 do Comunicado Conjunto 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Corregedoria Geral da Justiça, o qual estabelece diretrizes sobre o SNIPER, No momento, estão integrados à base SNIPER dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), Controladoria-Geral da União (informações sobre sanções administrativas, dados sobre empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência); Agência Nacional de Aviação Civil (Registro Aeronáutico Brasileiro) e Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro).. Sem olvidar que a execução tem como fito a satisfação de do exequente, eis que a tutela executiva consiste em inequívoco direito fundamental, o cabimento e, sobretudo, a necessidade das medidas executórias deve ser avaliada causalmente, tanto para evitar desperdício de tempo e recursos pelo exequente (a medida depende de recolhimento de taxa) e pelo Estado, como para evitar onerosidade excessiva ao executado. E, no caso, ao menos por ora, não se evidencia como as informações eventualmente disponíveis no SNIPER seriam úteis ao deslinde da execução, eis que inexiste informações mínimas de que o executado detenha participação em sociedades empresárias não identificadas pelo exequente, ou mesmo patrimônio registrado na ANAC ou Tribunal Marítimo. Demais disso, conquanto não seja o entendimento partilhado por este Juízo, há posicionamento no E. TJSP de que a medida configura quebra de sigilo bancário, razão pela qual deveria se amparar nas disposições da LC 105/01 e não apenas na alegação de que não foram encontrados bens suficientes à satisfação do crédito. No ponto: LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA PROCEDÊNCIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DILIGÊNCIA VIA SNIPER - SISTEMA QUE INTEGRA OS MECANISMOS DE BUSCA E ATIVOS EXISTENTES - FERRAMENTA IMPLEMENTADA PELO CNJ, MAS AINDA NÃO REGULAMENTADA POR ESTA CORTE - USO AINDA INVIÁVEL E, NO CASO DOS AUTOS, POR ORA, INJUSTIFICADO RECURSO NÃO PROVIDO. Considerando-se que, conquanto implementada pelo Conselho Nacional de Justiça, ainda não foi plenamente regulamentada por esta Corte Bandeirante a ferramenta de consulta SNIPER, a inviabilizar, por ora, a sua utilização, aliado ao fato de que haveria necessidade de se decretar a quebra do sigilo bancário dos executados, medida excepcional que só deve ser executada diante de fundados indícios de ilícitos criminais, não se aplicando ao caso em questão, já que não há suspeitas de crimes praticados pelos executados, mas tão somente tentativas frustradas de satisfação da obrigação, de rigor a manutenção da r. decisão agravada. (TJSP; Agravo de Instrumento 2287403-23.2022.8.26.0000; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2023; Data de Registro: 31/01/2023) Agravo de Instrumento Execução de título extrajudicial Ausência de localização de bens para garantia da execução Pedido de utilização da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) para localização de bens e ativos financeiros em nome dos devedores - Indeferimento Medida que implica em quebra de sigilo Ausência de bens que não é suficiente para o deferimento da medida Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2304604-28.2022.8.26.0000; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2023; Data de Registro: 01/02/2023)
Ante o exposto, uma vez que não demonstrada pelo exequente a utilidade da medida, que teria fito meramente exploratório e aparentemente em nada contribuiria para o deslinde deste feito, indefiro o pedido de pesquisa no SNIPER sem prejuízo de reconsideração da decisão se indicada a pertinência da diligência, com o recolhimento das respectivas taxas. No mais, é o caso de deferir a tentativa de bloqueio de ativos financeiros do(a) executado(a), via SISBAJUD, conforme requerido pelo exequente (Provimento CG nº 21/2006). Ocorrendo bloqueio em valor superior, determino a liberação do valor que exceda o montante cobrado. Em prosseguimento, conforme documentos em anexo, foi acessado o sistema SISBAJUD, determinando-se a indisponibilidade de valores disponíveis em ativos financeiros de titularidade do(a) executado(a), no limite do valor indicado na execução. Nesta data, foi novamente acessado o sistema para averiguação do resultado, que restou negativo, não encontrando valor disponível. Manifeste-se o(a) exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento.