Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Vinícius Afonso (OAB 504077/SP) Processo 1002121-60.2024.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcio Leandro Ribeiro de Almeida -
Vistos.
Trata-se de pedido de alvará judicial para suprimento de assinatura postulado por Marcio Leandro Ribeiro de Almeida, qualificado nos autos, visando expedição de Alvará Judicial para autorizar o requerente a assinar todo e qualquer documento necessário perante a CDHU, a fim de regularizar a situação do imóvel objeto de contrato de compra e venda acostado às fls. 11/12. Em apartada síntese, o requerente adquiriu a título oneroso os direitos da propriedade de uma unidade autônoma pactuado com Valdenei Rodrigues dos Santos, que veio a falecer aos 04 de julho de 2013 (fls. 13). Ante uma campanha pela CDHU em regularizar contratos, constatou-se que o imóvel encontrava-se irregular, demandado, então, a necessidade de assinatura de Valdinei na referida procuração. Juntou documentos (fls. 07/13). É o relatório. DECIDO. O pedido é procedente. Inicialmente, ante a apresentação de fls. 42/49, defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerente nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil e, artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. Fez prova, o requerente, da relação contratual existente, corroborando com a real necessidade do pleito. Neste sentido, temos: ''Apelação. Alvará judicial. Pretensão ao suprimento da assinatura do mutuário original para fins transferência de titularidade do contrato de financiamento por ele celebrado junto à CDHU. Morte do adquirente. Regularização pertinente diante da existência de negócio jurídico informal (contrato de gaveta). Meio utilizado pelo autor, no entanto, inadequado, devendo ser ajuizada a ação correspondente. Sentença de extinção mantida. Recurso improvido, com observação. (TJ-SP - AC: 10012799120188260060 SP 1001279-91.2018.8.26.0060, Relator.: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 11/11/2019, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2019)''
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar a expedição de alvará judicial autorizando MARCIO LEANDRO RIBEIRO DE ALMEIDA, Brasileiro, Divorciado, Comerciante, RG 23657269, CPF 15278911867, Rua Alfredo Polette, 1185, Bloco 01 Ap 044, CEP 17980-000, Panorama - SP, devidamente qualificados nos autos, a assinar todo e qualquer documento necessário perante a CDHU para que realize a transferência e regularização do contrato que atinge o imóvel definido como: um apartamento nº 44 (quarenta e quatro), localizado no terceiro andar do ''bloco 01'', situado à rua Alfredo Polete, nº 1185, na cidade de Panorama-SP e, respectiva fração ideal no terreno, conforme poderes concedidos na Procuração Pública, lavrada no OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS DE PANORAMA - SP, em 17/08/2011, livro n.º 97, páginas n.º 128/129, pelo falecido VALDENEI RODRIGUES DOS SANTOS, e sua mulher, ora viúva, MARIA HELENA DA SILVA SANTOS, acostado às fls. 11/12. O presente alvará terá vigor até a regularização da propriedade. Servirá o presente por cópia como Alvará a todos órgãos em que for apresentado, com prazo de 90 dias. Ante o deferimento da justiça gratuita, resta isento de custas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações de praxe. Nos próximos peticionamentos, deverá o advogado se atentar para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. P.R.I.