Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Kleberson Rodrigo Grassi (OAB 396474/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP) Processo 0001640-05.2012.8.26.0459 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa dos Plantadores de Cana do Oeste do Estado de São Paulo - Copercana - Exectda: Silvia Helena Paulino de Araújo -
Vistos. 1. O enunciado da Súmula 150, do Colendo Supremo Tribunal Federal, estabelece que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo que o autor tinha para promover a ação; já o artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando ocorrer a prescrição intercorrente. O artigo 921, do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 14.195/2021, consagrou que é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, ainda que o credor não tenha ficado inerte e formulado requerimentos de novas diligências. A realização de diligências infrutíferas para localização do devedor, ou de seus bens, não interrompe o curso do prazo prescricional, que só ocorre quando encontrados bens penhoráveis. Em relação ao termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, consta no artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, com redação determinada pela Lei nº 14.195/2021, que: o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez,pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo". Os efeitos da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.195/2021 deverão ser aplicados de forma imediata, por se tratar de matéria processual, nos termos do artigo 14, do Código de Processo Civil. Feitas tais considerações, observa-se que se trata de ação de execução de título extrajudicial lastreada em cheque, cujo prazo da prescrição da pretensão executiva corresponde a seis meses. Em que pesem as diligências da parte credora, não houve a satisfação da obrigação. Instada a se manifestar sobre eventual ocorrência da prescrição intercorrente (fl. 211), contada a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (09.11.2021: fl. 145), depois da publicação da Lei nº 14.195/2021, em 26.08.2021, a parte credora manifestou-se, sustentando a inocorrência da causa extintiva, deixando, porém, de informar quais atos de efetiva constrição patrimonial ocorreram a partir da sobredita data (fls. 214/221). Em face do exposto, transcorrido prazo superior a seis meses da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis depois da publicação da Lei nº 14.195/2021, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, julgo por sentença para que surta seus regulares efeitos de direito, EXTINTA a presente ação de execução de título extrajudicial, e o faço com fundamento no artigo 924, inciso V do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, despesas processuais ou honorários sucumbenciais, ante o disposto no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. 2. A parte interessada deverá indicar eventuais constrições/restrições que pretende baixar, indicando as folhas dos autos, ficando a serventia autorizada a providenciar o que for necessário, para a efetivação do levantamento de eventuais penhoras/apontamentos originados a partir desta demanda. 3. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários em favor do advogado nomeado à executada, intimando-o, em seguida, via ato ordinatório e pelo DJE, da sua respectiva disponibilização no sistema SAJ. Em seguida, nada sendo pleiteado e ausentes providências pendentes de cumprimento, providencie a devida baixa do feito no sistema, com as cautelas de praxe. P.I..