Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: José Paulo Facion Junior (OAB 193399/SP) Processo 1001343-11.2021.8.26.0638 - Execução Fiscal - Exeqte: Prefeitura Municipal de Tupi Paulista -
Vistos. Realizadas pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (fls. 81/86), não foram localizados valores ou bens para satisfação da dívida. Considerando o julgamento em 19/12/2023, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário 1.355,208, Rel. Min. Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), com a seguinte tese firmada: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis Considerando a Resolução nº 547, de 22/02/2024, do Conselho Nacional de Justiça, que dispôs em seu art. 1º, §§ 1º e 3º, que: § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. §3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. Considerando que a presente execução possui valor inferior a R$10.000,00 e se encontra há mais de um ano sem que tenham sido localizados bens penhoráveis; Considerando que a observância do interesse público na cobrança do aludido crédito deve ser mitigada em razão das despesas suportadas pelo fisco com o acompanhamento processual da presente ação executiva que há mais de um ano se mostrou ineficaz quanto à satisfação do crédito exequendo; Considerando que a movimentação da máquina judiciária também se mostra excessivamente onerosa frente ao valor do débito cobrado, além de congestiona-la e causar morosidade ao andamento dos processos; Declaro extinta a presente execução fiscal pela ausência de interesse de agir, com fundamento na Resolução CNJ nº 547, de 22/02/2024 e art. 485, VI, do CPC, observando-se que a exequente poderá repropor a execução caso localizados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. P. I.