Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoImpostosDIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/12/2019
Valor da Causa
R$ 4.796,18
Órgão julgador
01 Cumulativa de Ilhabela
Partes do Processo
MUNICIPIO DE ILHABELA
CNPJ
Autor
SILVIO EDUARDO GASPARINI BARBOSA
CPF
Reu
JOSE VALERO SANTOS JUNIOR - VALERO LEILOES
CPF
TERCEIRO
INICIATIVA LEILOES
CNPJ
TERCEIRO
Advogados / Representantes
EVERTON LUCAS TUPINAMBA REZENDE
OAB/SP 306457·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/03/2026.
23/03/2026, 13:25
Certidão de Publicação Expedida
11/03/2026, 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
10/03/2026, 19:01
Expedição de Certidão.
10/03/2026, 18:10
Expedição de Certidão.
10/03/2026, 18:09
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
10/03/2026, 18:09
Conclusos para decisão
10/03/2026, 11:08
Conclusos para despacho
14/10/2025, 17:30
Juntada de Outros documentos
07/10/2025, 22:43
Certidão de Publicação Expedida
14/05/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Everton Lucas Tupinamba Rezende (OAB 306457/SP) Processo 1501395-27.2019.8.26.0247 - Execução Fiscal - Exeqte: MUNICÍPIO DE ILHABELA -
Vistos. Defiro a penhora dos direitos possessórios que recaem sobre o imóvel descrito na inscrição municipal nº 0725.0076.0010. Caso possua, forneça o(a) exequente a descrição mais completa do imóvel ou eventual matrícula atualizada em que conste o (i) endereço completo, (ii) a metragem, (iii) se há construção sobre o imóvel (averbada ou não), bem como a indicação do (a) cônjuge, se o caso. Via desta decisão valerá como termo de penhora do imóvel indicado. 3. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Ressalvo que, não havendo por ora indícios de que os imóveis comportem cômoda divisão, a excussão judicial será realizada sobre a totalidade, mas a meação cabente ao cônjuge será respeitada quando da alienação judicial, de modo que metade do produto da alienação (abatidos os débitos fiscais que porventura recaírem sobre os imóveis) ficam reservadas às cônjuges, assim como a porcentagem do imóvel correspondente aos demais coproprietários.4. Deve a parte exequente averbar a penhora no cadastro municipal a fim de garantir ulterior alienação, bem como para que não se alegue nulidade perante terceiros. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico, se o caso, a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando-se nos autos. 5. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, que eficaz para tal finalidade. Nesse sentido, registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 6. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(ais) cônjuge(s), de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), eventuais ocupantes (que deverá ser qualificados) e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Assim, recolha a parte exequente (i) taxa judiciária ou de condução do oficial de justiça para fim de intimação da meeira ou eventuais ocupantes, no endereço do imóvel, que deverão ser qualificados pelo oficial justiça; (ii) junte tabela atualizada detalhada do débito; (iii) forneça certidão de débitos municipais, estaduais e federais em relação ao executado, bem como declaração de débito condominial, se o caso. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 7. Determino a realização de avaliação do imóvel. Em consequência,nomeio a deste Juízo a pessoa jurídica Gestora Iniciativa Br - Alienações Judiciais, ([email protected]), telefones 012 3895 7272 / 019 3264 6460. 6. Fixoprazo de 30 (trinta) dias para avaliação do imóvel pela gestora, que deverá ser juntada nos autos, com prazo de 10 (dez) dias às partes para apresentação de eventual impugnação. Não havendo impugnação, desde logo fica homologado o valor apurado para alienação do imóvel ou para eventual adjudicação, que poderá ser requerida pela parte exequente. O silêncio será interpretado como aceitação da alienação eletrônica pela gestora. 6.1. Na hipótese de ocorrência de impugnação quanto à avaliação, conclusos para indicação de perito e para fixação dos honorários, que serão arcados pela parte que não concordar com a avaliação da empresa gestora, sendo, pois, garantido o contraditório e a ampla defesa com a avaliação judicial ampla do imóvel objeto da ação. 7. Independentemente da modalidade adotada para avaliação do imóvel, superada a fase, nomeio como leiloeiro deste Juízo a pessoa jurídica Gestora Iniciativa Br - Alienações Judiciaiss, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do endereço de internet, www.Iniciativabr.com, ferramenta habilitada perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento nº 2614/2021 e Artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fixo como percentual de comissão o equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante. Os arrematantes arcarão com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários (artigo 130, parágrafo único, do CTN), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Para a venda dos bens, defino como preço vil qualquer valor abaixo de 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. O valor da avaliação deve ser monetariamente corrigido pelo índice do TJSP (Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Deverá o leiloeiro observar todos os termos do Provimento nº 2614/2021 do Conselho Superior da Magistratura. Deverá também o leiloeiro realizar a confecção dos editais, remetendo via digital ao juízo para fins de publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Deverá também o leiloeiro encaminhar por correspondência (com aviso de recebimento) comunicação à parte executada sobre as datas dos leilões. Valendo esta decisão como ofício, autorizo o leiloeiro e seus prepostos (devidamente identificados) a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo ao responsável pela guarda do bem franquear o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Autorizo, também, que providenciem a extração de cópia dos autos e de fotografias dos bens. Fixo o prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias) para conclusão da alienação eletrônica. 8. Cumprido o item 2, intime-se a gestora para o início dos trabalhos ([email protected]). Intimem-se.
14/05/2025, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino