Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
29/10/2025, 10:58
Expedição de Certidão.
28/10/2025, 10:45
Juntada de Petição de Contra-razões
01/10/2025, 10:13
Certidão de Publicação Expedida
11/09/2025, 01:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
10/09/2025, 18:03
Decisão Determinação
10/09/2025, 17:16
Conclusos para decisão
10/09/2025, 10:17
Conclusos para despacho
10/09/2025, 10:04
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
09/09/2025, 17:17
Expedição de Certidão.
19/08/2025, 12:57
Certidão de Publicação Expedida
19/08/2025, 07:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
18/08/2025, 13:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
18/08/2025, 13:14
Conclusos para decisão
15/08/2025, 09:18
Conclusos para despacho
14/08/2025, 08:21
Documentos
Decisão
•10/09/2025, 17:16
Decisão
•18/08/2025, 13:14
10/09/2025, 18:03
Decisão Determinação
10/09/2025, 17:16
Conclusos para decisão
10/09/2025, 10:17
Conclusos para despacho
10/09/2025, 10:04
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
09/09/2025, 17:17
Expedição de Certidão.
19/08/2025, 12:57
Certidão de Publicação Expedida
19/08/2025, 07:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
18/08/2025, 13:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
18/08/2025, 13:14
Conclusos para decisão
15/08/2025, 09:18
Conclusos para despacho
14/08/2025, 08:21
Juntada de Petição de Embargos de declaração
13/08/2025, 16:22
Suspensão do Prazo
13/08/2025, 03:18
Certidão de Publicação Expedida
06/08/2025, 03:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
31/07/2025, 16:09
Julgados Improcedentes os Embargos à Execução
31/07/2025, 15:10
Conclusos para julgamento
25/07/2025, 14:32
Conclusos para despacho
25/07/2025, 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
24/07/2025, 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
22/07/2025, 10:09
Certidão de Publicação Expedida
17/07/2025, 04:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
16/07/2025, 16:06
Decisão Determinação
16/07/2025, 15:28
Conclusos para decisão
16/07/2025, 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
16/07/2025, 13:16
Certidão de Publicação Expedida
26/06/2025, 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
25/06/2025, 08:00
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
25/06/2025, 07:48
Juntada de Petição de Contestação
24/06/2025, 14:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
05/06/2025, 07:11
Expedição de Certidão.
26/05/2025, 10:42
Juntada de Certidão
26/05/2025, 06:41
Expedição de Carta.
23/05/2025, 14:01
Certidão de Publicação Expedida
21/05/2025, 15:45
Certidão de Publicação Expedida
14/05/2025, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Thiago Bragança (OAB 14863/ES) Processo 1001416-63.2025.8.26.0081 - Embargos à Execução - Reqte: Thais Cristina Pereira-me, Thais Cristina Pereira - Proc. 443/25
Vistos. Recebo a petição retro como emenda à inicial. A) Retifique-se o valor da causa para R$ 32.337,14. Anote-se. B) Defiro os benefícios da assistência judiciária ao(à)(s) autor(a)(s) e nomeio o(a) advogado(a) indicado(a) para defender seus interesses. Anote-se. C) Recebo os presentes embargos para processamento. Deixo de aplicar efeito suspensivo, posto que, apesar da alteração da legislação atinente, tal atribuição não se dá de forma automática. Sobre tal aspecto, cito Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka (Direito Processual Tributário: processo administrativo fiscal e execução fiscal à luz Ada doutrina e da jurisprudência. 4 ed. Ver., atual.Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2007, pág. 314): A teor das modificações instituídas pela Lei n 11.382/2006, os embargos do executado deixaram de ter efeito suspensivo, à exceção de atribuição judicial expressa nesse sentido, desde que a execução já esteja garantida, que sejam relevantes os fundamentos alegados e o prosseguimentos da execução possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Cite-se e intime-se o credor para, querendo, impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 920), contados nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil vigente. Após impugnação do credor, adotado o rito ordinário, será deliberado sobre a hipótese de julgamento imediato ou de instrução e julgamento (CPC/2015, art. 920). Certifique-se nos autos principais. Intimem-se.
14/05/2025, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
13/05/2025, 05:46
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
12/05/2025, 15:38
Conclusos para decisão
12/05/2025, 11:09
Conclusos para despacho
12/05/2025, 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
10/05/2025, 05:36
Evoluída a classe de 7 para 172
06/05/2025, 16:57
Certidão de Publicação Expedida
15/04/2025, 07:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino