Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Felipe Maluf Valezzi - Agravada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central -
Nº 2067601-18.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Pires -
Vistos. Cuida de recurso de agravo de instrumento interposto por FELIPE MALUF VALEZZI contra CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, em razão da decisão de fl. 44 dos autos de origem que reconheceu a regularidade da intimação do devedor para pagamento do débito nas seguintes linhas A intimação do executado para pagamento do débito se deu regularmente, em plena conformidade com o previsto pelo art. 513, §2º, inciso I do CPC, tendo o executado constituído defensor nos autos da ação de conhecimento. Deste modo, a habilitação de novo defensor do executado se deu após o transcurso do prazo para pagamento voluntário e impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 33), devendo a execução prosseguir regularmente, pois ausente nulidade da intimação inicial nestes autos, conforme apontado pela exequente Recurso contrarrazoado. Fls. 16/17: Pretende a homologação de desistência do recurso por perda do objeto. Postula ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita Não se trata propriamente da hipótese de perda o objeto recursal, na medida em que apenas foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo. Entretanto, sendo esta a pretensão da parte e inexistindo prejuízo a quaisquer das partes, homologo o pedido de desistência do recurso conforme autoriza os artigos 998 e 999 do Código de Processo Civil Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso [...] Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte Acerca do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, a referida pretensão não foi objeto de pedido ao juízo de origem, razão pela qual não se conhece desta parte do pedido, sob pena de afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. Cabe à parte, portanto, proceder ao postulado na origem, e na hipótese de eventual indeferimento se valer da via recursal adequada. Intimem-se. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Nathalia Vida Leal (OAB: 484912/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - 4º andar