Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
exequente: Banco Santander Brasil SA; e
executada: Victor Hugo da Cruz Ismael e Irmaos Cruz - Conveniencia Ltda, acima qualificados, e cujo valor da causa é: R$ 127.441,54. Esta certidão servirá também para incluir o nome da parte devedora, acima qualificada, no cadastro de inadimplentes junto aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SCPC e etc), nos termos do art. 782, §3º, todos do NCódigo de Processo Civil. 2.1. Caberá à parte exequente a impressão e encaminhamento desta decisão/certidão aos órgãos competentes, devendo comunicar a averbação no prazo de 10 dias. Int.-se.
Intimação - ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 1000605-65.2025.8.26.0417 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Santander Brasil SA -
Vistos. 1.Por ora, observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da execução (art. 827, caput, do CPC). Todavia, fique a parte executada ciente de que, no caso de integral pagamento do débito no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). Cite-se a parte executada para que, no prazo de três dias, contados da citação, efetue o pagamento do débito, além dos honorários advocatícios acima fixados, sob pena de imediata penhora em seus bens. Deverá, ainda, ficar ciente de que poderá, querendo, apresentar embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, independentemente de penhora, no prazo de 15 dias (art. 914 do CPC), contados na forma do art. 231 do CPC. Alternativamente, no mesmo prazo de 15 dias, poderá a parte executada requerer o parcelamento em juízo (art. 916 do CPC). Para tanto, deve: a) reconhecer o crédito do exeqüente; e b) na mesma petição, comprovar o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado. O restante poderá ser pago em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, nos termos do artigo 916, do mesmo diploma legal. Decorrido o prazo de três dias sem que tenha ocorrido o pagamento, o oficial deverá retornar ao endereço da parte executada, munido deste mesmo mandado, e proceder à penhora de tantos bens quantos bastem para satisfazer o débito e à sua avaliação (art. 154, V, do CPC), lavrando-se o respectivo auto e de tais atos e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. Caso a parte executada não seja localizada para citação, havendo bens de sua titularidade, o oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC). Cópia da presente servirá como mandado. Anoto que as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2. [Certidão] Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da existência da execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, na forma do artigo 828 do Código de Processo Civil, que foi distribuída no dia 27/02/2025 e autuada sob o nº 1000605-65.2025.8.26.0417, à 2ª Vara desta Comarca de Paraguaçu Paulista, em que são parte