Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Mrv Engenharia e Participações S.a. -
Apelante: Mrv Mrl Xii Incorporações Spe Ltda -
Apelado: Condomínio Parque Aleteia -
Nº 1011017-65.2024.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara -
Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, a preliminar de cerceamento de defesa não comporta acolhimento. Isso porque a prova pericial realizada nos autos n. 1001034-47.2021.8.26.0037 (v. fls. 62/154 e 174/194) é suficiente para o convencimento do juízo, sem olvidar do fato de que, na contestação, a parte recorrente não deduziu pedido de produção de nova prova pericial complementar, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que provarão o alegado nessa peça por todos os meios em direito admitidos (v. fls. 274). Ora, se não se conformou com a prova produzida na ação cautelar, era ônus da parte recorrente requer o refazimento e/ou complementação da prova desde logo. No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: CONDOMÍNIO PARQUE ALETÉIA, qualificado nos autos, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c.c. Indenizatória por Danos Materiais em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. e MRV MRL XII INCORPORAÇÕES SPE LTDA., também qualificadas, alegando que de acordo com anterior ação de produção antecipada de provas que tramitou perante a 6ª Vara Cível de Araraquara/SP, sob nº 1001034-47.2021.8.26.0037, em que se produziu laudo pericial, foi constatados vícios construtivos, estruturais, de manutenção e hidráulicos existentes, apontando a responsabilidade das requeridas dentro do prazo quinquenal. Sem que as rés tenham providenciado de forma espontânea a correção de tais vícios, por isso postula a tutela de urgência e, ao final, a procedência da ação para compelir as rés a sanar todos os vícios apontados no laudo pericial, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00, ou, sucessivamente, sejam condenadas ao pagamento da quantia de R$ 502.039,68, necessária para custear as obras de correção, além de indenização pela anterior ação de produção de provas no valor de R$ 30.605,68. Com a inicial vieram procuração e documentos (fls. 14/235). (...) Em primeiro lugar, observo ser cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não se revelar necessária a produção de outras provas além daquelas documentais que já estão nos autos. Ademais, julgar antecipadamente a lide é dever do juiz se presentes as condições para tanto, até porque sendo o juiz destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização" (TFR - 5ª Turma, Ag. 51.774-MG, Rel. Min. Geraldo Sobral, j. 27.02.89). (...) Não bastasse, anoto que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, conforme estabelece o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal1. Pois bem. Inexiste a verberada irregularidade de representação suscitada pelas rés, vez que o condomínio autor está devidamente representado por sua Síndica, apresentada ata de sua eleição (fls. 35 art. 75, inc. XI, CPC), inexistindo dever legal de submeter o ajuizamento de ação judicial à assembleia geral. Colocadas as anotações iniciais e afastada a preliminar, passo à análise do mérito. A ação é procedente. Busca o condomínio autor a condenação solidária das rés, construtora e incorporadora, à obrigação de fazer consistente na realização de reparos necessários para sanar os vícios construtivos anteriormente apurados em ação de produção antecipada de provas. Com efeito, a questão controvertida, referente à responsabilidade das requeridas pelas patologias no empreendimento do autor e elencadas na inicial, foi dirimida pela prova técnica pericial anteriormente produzida sob o crivo do contraditório, a cargo do perito nomeado para o desenvolvimento de perícia de engenharia, trabalho profissional que revelou a existência de vícios endógenos na construção erigida pelas demandadas (laudo e esclarecimentos fls. 62/154 e 175/194). É o que se depreende da análise completa do trabalho pericial que apontou detidamente as patologias existentes e os reparos necessários, conforme quadro de fls. 152/154, ratificado em manifestações posteriores. Não há como acolher a tese invocada pelas rés no sentido de que a ausência de manutenção preventiva foi o principal ou o único fator causador dos problemas, o que, sem dúvida, excluiria suas responsabilidades, pois o Perito foi categórico ao responder os quesitos elaborados pelas rés, que as manutenções periódicas e preventivas não impactam no objeto observado (item 6.2.10 do laudo fls. 148), observando que o expert não incluiu danos de responsabilidade de cada unidade autônoma, mas tão somente aqueles que englobam o condomínio autor. Assim é de se concluir porque a mesma encontra amparo nos laudos periciais produzidos, merecem os mesmos prevalecerem sobre qualquer outro dissonante, sobretudo por serem os documentos elaborados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com indicações amplas e respostas pertinentes, amparado em normas técnicas e imparcialidade incontestável. No mesmo sentido a jurisprudência: "(...) o laudo particular colacionado pelos autores não prevalece sobre as sólidas conclusões do laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório" (TJSP 5ª C. Dir. Privado Ap 1001736-95.2018.8.26.0619 Rel. A.C.Mathias Coltro j. 01.06.2023). De fato, as perícias judiciais trouxeram todos os esclarecimentos pertinentes e, a partir de seus conteúdos, a adequação do imóvel pode ser realizada pelas demandadas, as quais possuem ampla capacidade técnica e organizacional, após a realização das diligências necessárias para tanto. O auxiliar da Justiça, em todas as oportunidades e às claras, compareceu ao local periciado para melhor estudo do caso, fez detida análise técnica e científica da situação, esclarecendo os métodos utilizados, dando respostas conclusivas aos quesitos apresentados, com coerência lógica, e apresentou exaustivamente os dados que levaram aos entendimentos expostos. Por isso, o teor do laudo produzido segue inabalado e as conclusões nele expressas devem prevalecer, por terem observado os requisitos previstos no artigo 473 do Código de Processo Civil, com o exame de todos os elementos indispensáveis à elucidação da contenda, sem a presença de opinião pessoal parcial dissonante de um estudo estritamente técnico. Em sendo assim, forçoso se concluir que devem as requeridas promover as adequações necessárias à correção dos danos existentes no empreendimento, ou, alternativamente, ressarcir das despesas que o autor tenha que efetuar para os seus saneamentos. (...) Logo, por qualquer ângulo que se analise a questão posta a julgamento, a procedência da ação é medida que se impõe. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação e extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando as rés na obrigação de fazer consistente em promoverem, no prazo de 90 (noventa) dias, todas as obras de adequação para sanar os vícios indicados no laudo pericial, sob pena de multa-diária de R$ 3.000,00 (dois mil Reais), limitada a sessenta (60) dias, e sem prejuízo, caso descumprida a ordem, de arcar com indenização do valor despendido pelos serviços necessários executados a cargo do autor. Pela sucumbência, arcarão as rés com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que ora arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil Reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil (v. fls. 773/779). E mais, a parte apelante se limitou a reproduzir as teses de defesa sem demonstrar que o douto magistrado sentenciante incorreu em equívoco ao acolher o pedido inicial. Assim, a adoção dos fundamentos da sentença é possível e conta com respaldo não só no art. 252 do RITJSP como também em vários julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A fundamentação per relationem é válida quando a manifestação processual referenciada contém fundamentação suficiente e acessível às partes" (AgRg no AgRg no HC 892.219/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024; AgRg no HC 904.653/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024). Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de R$ 10.000,00 para R$ 15.000,00, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal pelos patronos da parte autora, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - Otavio Augusto de França Pires (OAB: 302089/SP) - Sergio Poltronieri Junior (OAB: 309253/SP) - 4º andar