Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Flavia Maria Guilhermelli (OAB 27729/SC) Processo 1002987-93.2024.8.26.0634 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Vece Incorporadora Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonia Maria Prado de Melo
Vistos. I Considerando a transação firmada entre as partes (p. 61/64), homologo-a, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, convertendo-se a execução por quantia certa em cumprimento de sentença, que se regerá pelas cláusulas e condições acertadas. I.i Havendo pagamento diferido ou parcelado, fica suspenso o processo até 30/10/2032; não cumprida a transação, poderá o credor, nesta mesma autuação, pleitear o cumprimento de sentença, devendo-se, daí então, a Serventia fazer a evolução de fase. I.ii Nada sendo pedido para depois daquela data, a Serventia convocará as partes a se manifestarem dentro de 15 dias; mantendo-se inertes, e extinguirei o processo com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. II Os processos findos não poderão ser arquivados sem que se certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no § 2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida. III Antes da extração da certidão, deverá ser providenciada a notificação do responsável para o pagamento do débito e, não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria do Estado de São Paulo. IV Entretanto, destaco que se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, salvo se o caso for de ter havido recolhimento a menor já por ocasião do ajuizamento, caso em que a diferença deverá ser recolhida pela parte autora afora se beneficiária da gratuidade de Justiça independentemente de esta obrigação, na avença, ter sido assumida pela parte ré, caso em que tão apenas lhe assistirá seu direito de regresso contra esta. V As Custas Finais representam as taxas devidas ao final do processo, por ocasião da satisfação da execução (Lei nº11.608/03 - art. 4º, inciso III, § 2º), para pedidos distribuídos até 02/01/2024, nas ações populares e ações civis públicas (Lei nº 11.608/03 - art. 4º, § 6º). Também serão devidas custas finais, independentemente da data da distribuição, nas ações penais em geral em que haja condenação do réu, excetuadas as ações de competência dos jecrims (Lei nº11.608/03 - art. 4º, § 9º, alínea a). Na apuração das custas finais também serão incluídas as despesas processuais devidas, no caso de diferimento de custas, bem como aquelas cujo recolhimento não tenha sido comprovado nos autos. Orientações detalhadas a respeito das diretrizes para o cálculo e a conferência das custas podem ser obtidas em consulta na Intranet Cálculos Judiciais Cálculos e Conferência de Taxa Judiciária/ Despesas (Saiba como fazer) ou diretamente no Link: https://tjsp.sharepoint.com/sites/tjspintranet-institucional/SitePages/Cálculos-Judiciais.aspx. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tremembe, 12 de maio de 2025.