Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Rogerio Calazans Plazza (OAB 160045/SP) Processo 0002050-55.2005.8.26.0638 - Execução Fiscal - Reqte: Município de Monte Castelo -
Vistos. Considerando o julgamento em 19/12/2023, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário 1.355,208, Rel. Min. Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), com a seguinte tese firmada: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Considerando que a presente execução possui valor inferior a R$10.000,00 e se encontra há mais de um ano sem que tenham sido localizados bens penhoráveis; Considerando que a observância do interesse público na cobrança do aludido crédito deve ser mitigada em razão das despesas suportadas pelo fisco com o acompanhamento processual da presente ação executiva que há mais de um ano se mostrou ineficaz quanto à satisfação do crédito exequendo; Considerando que a movimentação da máquina judiciária também se mostra excessivamente onerosa frente ao valor do débito cobrado, além de congestiona-la e causar morosidade ao andamento dos processos; Declaro extinta a presente execução fiscal pela ausência de interesse de agir, com fundamento na Resolução CNJ nº 547, de 22/02/2024 e art. 485, VI, do CPC, observando-se que a exequente poderá repropor a execução caso localizados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. P.I.