Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Eduardo Martinelli da Silva (OAB 223357/SP), Carla Roberta da Costa (OAB 491005/SP) Processo 1006487-07.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Aparecido de Oliveira -
Vistos. Em decisão anterior, foi determinada a emenda da petição inicial para sua adequação para permitir o regular andamento, com a apresentação de documentos pessoais e financeiros, documentos com firma reconhecida e pedido administrativo, conforme as recomendações da NUMOPEDE e CNJ. A parte requerente deixou transcorrer o prazo em branco, sem apresentação de documentos ou justificativas que se mostrem plausíveis para o não atendimento das exigências.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial nos termos do artigo 330, IV, do Código de Processo Civil, bem como JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, conforme artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo disso, o ajuizamento de ações com diversas características que configuram litigância predatória como esta, demandam maior rigor, nos termos do enunciadon.13, da Corregedoria Geral de Justiça, devendo a parte requerente comprovar o pagamento da taxa judiciária, independente da concessão da justiça gratuita, a ser recolhida emem 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa: "13) O cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003)." Nesse sentido:Apelação. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de indenização por danos morais. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, diante do indeferimento da inicial. Recurso da parte autora afirmando a desnecessidade de recolhimento das custas e a concessão do benefício da justiça gratuita. Inconformismo parcialmente justificado. Parte autora que tem direito à concessão do benefício da justiça gratuita, considerando a prova de sua hipossuficiência econômica. Determinação de emenda à inicial para apresentação de comprovação da negativação e declaração de próprio punho a fim de demonstrar a ciência sobre os termos da ação. Inicial não emendada na forma e prazo determinados. Cancelamento da distribuição não isenta a autora do recolhimento das custas. Enunciado 13 do Comunicado CG nº 424/2024. Sentença parcialmente reformada apenas para conceder o benefício da justiça gratuita para a parte autora. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1055869-85.2024.8.26.0002; Relator (a):Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2024; Data de Registro: 23/10/2024) Não interposto recurso de apelação, intime-se a parte requerida do trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a observância dos procedimentos de praxe. P. I.