Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 99999D/SP) Processo 0012056-60.2018.8.26.0026 - Execução da Pena - Exectdo: Igor Felipe Ferraz -
Vistos. O sentenciado foi beneficiado com o Livramento Condicional em 13/05/2022 e devidamente advertido no mesmo dia. O Término de Cumprimento de Pena ocorreu em 07/02/2025. O Ministério Público requer extinção da pena corporal pelo cumprimento e da multa aplicada neste PEC, pela prescrição da pretensão executória. Antes, porém, observo haver sido aplicada pena de multa também no Processo nº 0000587-79.2016.8.26.0319 (PEC 0002787-60.2019.8.26.0026) e expedida Certidão de Crédito pelo juízo de origem (fls.205/206 do apenso). Porém, em pesquisa ao sistema SAJ, não consta distribuição de processo de execução e, conforme pesquisa de fls.403, o débito não foi inscrito na Dívida Ativa. Quanto ao Processo 0005552-37.2015.8.26.0319 (PEC 0005481-02.2019.8.26.0026), não há multa a ser cobrada. É o Relatório. Decido. O período de prova transcorreu sem qualquer notícia que fundamentasse a suspensão ou revogação do benefício. Desse modo, ausente decisão de suspensão ou revogação do livramento condicional durante a vigência do benefício, expirado o período de prova, de rigor a extinção da pena pelo cumprimento. Esse é o entendimento firmado pelas Cortes Superiores. Vejamos: A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena. (Súmula 617, TERCEIRA SEÇÃO STJ, julgado em 26/09/2018, DJe 01/10/2018). LIVRAMENTO CONDICIONAL: EXTINÇÃO DA PENA COM O TERMO FINAL DO PRAZO, SE ANTES DELE, NÃO SUSPENSO O SEU CURSO NEM REVOGADO O BENEFÍCIO. 1. É compulsória a revogação do livramento condicional se o liberado é condenado mediante sentença irrecorrível a pena privativa de liberdade por crime cometido durante a vigência do benefício (CP, art. 86, I). 2. Para obstar, não obstante, a extinção da pena, pelo término do prazo do livramento condicional sem decisão judicial que o revogue, a solução legal exclusiva é a medida cautelar de suspensão do seu curso (c. Pr. Pen., art. 732; LEP, art. 145). 3. Não tendo havido a suspensão cautelar, corre sem óbice o prazo do livramento condicional, cujo termo, sem revogação, implica a extinção da pena. 4. O retardamento de decisão, meramente declaratória, da extinção da pena - ainda quando devido à falta de ciência da condenação intercorrente -, não autoriza o juiz de execução a desconstituir o efeito anteriormente consumado do termo do prazo fatal do livramento (STF, HC 81879, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, j. 06/08/2002). Pelo exposto, ante o cumprimento integral, JULGO EXTINTAS AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE impostas a Igor Felipe Ferraz, nos Processos: 0003220-97.2015.8.26.0319 (PEC 0012056-60.2018.8.26.0026); 0000587-79.2016.8.26.0319 (PEC 0002787-60.2019.8.26.0026); 0005552-37.2015.8.26.0319 (PEC 0005481-02.2019.8.26.0026). No tocante às multas, constata-se que as penas corporais proferidas respectivamente foram 05 anos (0003220-97.2015.8.26.0319 - PEC 0012056-60.2018.8.26.0026) e 03 anos (0000587-79.2016.8.26.0319 - PEC 0002787-60.2019.8.26.0026) e tornaram-se definitivas em 22/10/2018 e 14/02/2019. Na data do fato, nos dois processos, o executado era menor de 21 anos de idade. Assim, considerando as penas aplicadas, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão executória em referidos processos nos dias 21/10/2024 e 13/02/2023. Pelo exposto, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 1ª figura, 109, incisos III e IV, 110, §1º, 114, inciso II e 115, todos do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Igor Felipe Perraz, com relação às PENAS DE MULTA impostas nos Processos: 0003220-97.2015.8.26.0319 (PEC 0012056-60.2018.8.26.0026); 0000587-79.2016.8.26.0319 (PEC 0002787-60.2019.8.26.0026). Junte-se cópia desta sentença nos apensos. Transitada em Julgado, façam-se as comunicações de praxe de todos processos (IIRGD, Vara Criminal de Origem e Cartório Eleitoral de Origem). Após, feitas as anotações e atualizações pertinentes no sistema SAJ, bem como no BNMP, se o caso, arquivem-se todos. Intime-se.