Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Alessandro Alcantara Couceiro (OAB 177274/SP), Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP), Marcelli Marconi Pucci (OAB 263143/SP) Processo 1000221-43.2014.8.26.0529 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectda: Ramos de Alencar Empreiteira de Construção Ltda. ME -
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que figura como exequente Banco Bradesco S/A e como executado(a)(s) Ramos de Alencar Empreiteira de Construção Ltda. ME e José Humberto Ramos de Alencar. O feito foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do CPC. É o relatório. DECIDO. É de ser reconhecida aprescriçãodo crédito exequente, na modalidadeintercorrente. Aprescriçãointercorrenteé aquela que se dá no curso do processo e encontra sua base legal no artigo 202, parágrafo único, do Código Civil, que determina que "aprescriçãointerrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper", agora encampada pelos artigos 921, § 1º, e 924, inciso V, do CPC, com imediata aplicação aos processos em curso.
Cuida-se de instituto jurídico lapidado doutrinária e jurisprudencialmente, sob a égide do mesmo espírito que norteia o conceito daprescriçãotradicional, aplicado aos processos em tramitação como forma de punição à parte que abandona a causa indefinidamente, deixando de provocar a manifestação do Poder Judiciário. O instituto daprescriçãotem por escopo garantir a estabilidade das relações jurídicas, consolidando situações de fato que tenham perdurado por longo tempo e que, em nome da segurança e paz social, devem se tornar definitivas. Quanto à interrupção, dispõe o referido artigo 202: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Não encontrados bens pertencentes ao executado, a prescrição flui independentemente das diligências empreendidas pelo exequente, conforme parágrafo 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil, in verbis: "O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo". Destarte, vislumbra-se a ocorrência da prescrição. Anoto, por fim, inexistir óbice para a aplicação da norma, na hipótese deprescriçãointercorrente, diante da qual, "o juiz pronunciará, de ofício, aprescrição", justamente por tratar-se de matéria de direito público, cognoscível a qualquer tempo pelo julgador. Por todo o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução diante da ocorrência de prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, V c.c. artigo 921, §§4º e 5º do Código de Processo Civil. Sem condenação às despesas processuais (§ 5º do art. 921 do CPC) e honorários advocatícios da parte exequente, que não deu causa à execução. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Declarada aprescriçãointercorrentepor ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2. Aprescriçãointercorrentepor ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp nº 1.769.201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 12.03.2019). Após o trânsito, arquivem-se. Publique-se e Intime-se.