Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Osmar de Lima (OAB 32325/SP) Processo 1002403-09.2023.8.26.0457 - Monitória - Reqdo: Thiago Carlos de Lima - Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, com resolução de mérito, REJEITO a impugnação de fls. 195/200 e julgo PROCEDENTE a inicial, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º do CPC, no valor de R$ 206.563,82 (duzentos e seis mil, quinhentos e sessenta e três reais e oitenta e dois centavos), que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a primeira apresentação de cada título, conforme art. 52, II da Lei nº 7.357/85, e multa de 2%, nos limites da herança nos termos do art. 1.792 do Código Civil. O valor total deverá ser atualizado em fase de liquidação de sentença, seguindo os parâmetros estabelecidos. Em face da sucumbência experimentada, arcará a requerida com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §§ do CPC. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao E. TJSP. Transitada em julgado a presente, remetam-se os autos ao Arquivo. P.R.I.C. Pirassununga, 12 de maio de 2025.