Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Julio Cesar Martins (OAB 314641/SP) Processo 1000776-17.2025.8.26.0063 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Juliano Barranco Martin -
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pela pessoa jurídica Juliano Barranco Martin em face de Cooperbarra- Cooperativa de Consumo Barra - Igaraçu, representada por cinco cheques. Em despacho inaugural, foi determinada a emenda da petição inicial, para que juntasse aos autos as Notas Fiscais referentes às cobranças postuladas na inicial. Isso porque o autor é pessoa jurídica do ramo varejista de calçados, o que exige a emissão de nota fiscal. A parte exequente não cumpriu o determinado, evocando os atributos dos títulos de crédito. Como já consignado na decisão de fls. 32/33, não se desconhece os atributos dos títulos de crédito.
Trata-se de controle de legalidade do acesso ao Juizado Especial, instância da Justiça sem custas processuais, destinadas a demandas menores, para ampliar o acesso à Justiça. Nesse sentido, dispõe o artigo 8º, §1º, inciso II da Lei 9.099/95: Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006". A fim de se evitar a burla ao § 1º do artigo 8º da Lei 9.099/95, foi consolidado, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o entendimento sobre a exigência de apresentação de documento fiscal do negócio jurídico para a comprovação da regularidade fiscal da microempresa ou empresa de pequeno porte. Nesse sentido: Ementa: Recurso Inominado. Ação de cobrança proposta por microempresa. Ausência de apresentação do documento fiscal relativo ao negócio jurídico que gerou o débito. Extinção do processo sem análise do mérito. Entendimento consagrado nos enunciados nº 135 do Fonaje, 02 do Fojesp e 07 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do TJSP. Exigência de apresentação de documento fiscal do negócio jurídico que visa examinar a comprovação da regularidade fiscal da microempresa ou empresa de pequeno porte, a fim de confirmar seu enquadramento no acesso ao Sistema dos Juizados Especiais. Premissa relacionada à regularidade fiscal para impedir o uso irregular dos Juizados Especiais, por pessoas jurídicas que não preencham os requisitos legais. Sentença mantida. Recurso desprovido." (RI nº 1002309-22.2020.8.26.0407. Relator: José Augusto Franca Junior. Comarca: Osvaldo Cruz. Órgão Julgador: 2ª Turma Cível e Criminal. Data do julgamento: 29/03/2022. Data de publicação: 29/03/2022). O mesmo raciocínio se aplica ao microempreendedor individual. Portanto, não se trata de mera formalidade, e sim de se aferir o correto enquadramento fiscal da parte (o que apenas é possível por meio das notas fiscais emitidas em suas transações comerciais/financeiras), como condição para litigar perante o juizado especial, sob pena de desvirtuamento do juizado especial. O objetivo é verificar a regularidade fiscal para fins do correto enquadramento tributário.
Ante o exposto, não atendido o despacho de fls. 32/33, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Transitado esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.