Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Jose Eduardo Carminatti (OAB 73573/SP) Processo 1002513-76.2024.8.26.0132 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Noroeste do Estado de São Paulo - Sicredi Noroeste Sp -
Vistos. 1- Fls. 143/145: Defiro a conversão da ação de busca e apreensão, em curso nestes autos, em EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, na forma prevista no Livro II "Do Processo de Execução", do Novo CPC, conforme dispõe o art. 4º do Decreto Lei 911/69: "Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil". 2- Providencie a Serventia às necessárias anotações e retificações, inclusive quanto à alteração do valor da causa. 3- Recolha a parte exequente, no prazo de 10(dez) dias: o valor correspondente à diferença das custas iniciais, face ao novo valor atribuído à causa, bem como, as despesas para citação. 3- Com os recolhimentos comprovados, CITE-SE a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. 4- As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 5- A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 6- Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. 7- Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 8- Fica a parteexecutadaadvertidaque a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 9- O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s)executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. 10- Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 11- Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada (A parte exequente deverá providenciar o recolhimento do necessário, nos termosdo Provimento CSM nº 2.195/2014 do DJE de 08/08/2014 - guia FEDTJ - código 434-1, salvo se tiver sido deferidos os benefícios da gratuidade de justiça). 12- Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, independentemente do recolhimento de taxa, tendo em vista a isenção prevista no Provimento CSM nº 2.356/2016, publicado no DJE em 16/08/2016. 13- Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 14- Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros viaSISBAJUD, cumprindo à parte exequente comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (guia FEDTJ código 434-1 por CPF/CNPJ/Pesquisa), salvo se tiver sido deferidos os benefícios da gratuidade de justiça). Este processo tramita eletronicamente. O mandado de citação a ser expedido deverá ser acompanhado de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial, documentos e decisões, que poderão ser visualizados na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int.