Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Luiz Gustavo de Oliveira Castro (OAB 184903/SP), João Edson Pereira Lima (OAB 263908/SP) Processo 1015232-29.2023.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito - Sicoob Credicocapec - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Adriana Gatto Martins Bonemer
Vistos. I- Folhas 183/184: ante notícia do descumprimento do acordo, determino o prosseguimento da execução. II- Para assegurar futura penhora de dinheiro, com fundamento no artigo 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de eventuais ativos financeiros existentes em nome da parte executada, até o limite do valor do débito, por intermédio do sistema eletrônico SISBAJUD, com repetição programada (TEIMOSINHA), pelo prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio Executados abaixo: Andre Pereira Beltramin e outros Sampper Industria e Comercio de Alimentos Ltda Santos & Beltramin Ltda Valor atualizado: R$ 85.107,96 Caso a somatória dos valores seja igual ou inferior a R$ 50,00, desde já determino o cancelamento automático da indisponibilidade. Na hipótese de débito igual ou inferior a R$ 500,00, o cancelamento automático da indisponibilidade alcançará valores que somados sejam inferiores a 10% (dez por cento) do valor objeto da execução. Constatada, de ofício, eventual indisponibilidade excessiva, também fica expressamente determinado o imediato cancelamento da ordem em relação aos valores indisponíveis que excederem o valor do débito, independentemente de nova decisão judicial. Havendo indisponibilidade de numerário suficiente para quitação total ou parcial do débito, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a) nos autos, para oferecimento de eventuais impugnações. Se a parte devedora não possuir advogado(a), incumbirá à parte interessada providenciar o prévio recolhimento das despesas necessárias para oportuna intimação, no prazo de 30 (trinta) dias, salientando que a inércia implicará no arquivamento dos autos. Desde já, comprovado o recolhimento das despesas, salvo se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, DEFIRO a expedição do mandado ou carta de intimação, com as cautelas de praxe e independentemente de novo despacho. III- Defiro, também, o pedido de pesquisa sobre a existência de eventuais veículos registrados em nome da parte devedora, por intermédio do sistema eletrônico RENAJUD. Providencie-se o necessário. IV- Autorizo, ainda, a pesquisa acerca da existência de declarações de bens e rendimentos em nome da parte devedora por intermédio do sistema eletrônico INFOJUD, salientando que o resultado deverá ser adequadamente categorizado como documento sigiloso, o qual somente os advogados cadastrados nos autos terão acesso. V- Por fim, defiro o pedido de pesquisa de bens em nome da parte executada, por intermédio da ferramenta denominada "SNIPER" - Sistema de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, implementada pelo E. Tribunal de Justiça deste Estado, conforme Comunicado Conjunto TJ-CGJ 680/2022. Providencie-se o necessário. VI- Oportunamente, sendo o caso, deliberarei sobre a o pedido de pesquisa via CENSEC. VII- Intime(m)-se. Franca, 07 de fevereiro de 2025. (NOTA DE CARTÓRIO:Processo com vista ao autor ante juntada de resultado de pesquisas ffls; 190/214; bem como para manifesstar sobre prosseguimento do feito)