Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Emely Gomes de Almeida Fonseca (OAB 186903/MG) Processo 1011130-90.2025.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cortes Gráfica Digital Ltda -
Vistos. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento da dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), no prazo de três dias, a contar da citação. Caso o(a)(s) executado(a)(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Será considerada válida a entrega do mandado ou carta AR de citação a funcionário responsável pela portaria do condomínio, nos termos do art. 248, §4º, do Código de Processo Civil. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo oficial de justiça, assim que verificada a inadimplência no prazo assinalado. De tudo, será lavrado auto, com intimação do(a) executado(a). Não encontrado(s) o(a)(s) executado(a)(s), caso haja bens de sua titularidade, o oficial de justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, com prosseguimento do processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão ser feitas no período de férias forenses, ou, também, nos feriados ou dias úteis, mesmo antes das 06h e depois das 20h, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(a)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de quinze dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, em substituição aos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante do débito em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. O(s) executado(a)(s) fica(m) advertido(a)(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O(a)(s) exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(a)(s) executado(a)(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para possibilitar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC. Caso seja feito pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/2012, calculadas para cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao(a) exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, com posterior comprovação nos autos, no prazo de dez dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Na falta de alguma providência para cumprimento da decisão, o que deverá ser certificado, fica a parte que a requereu intimada para providenciar no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação. Esta decisão, por cópia assinada digitalmente, servirá como MANDADO, com as prerrogativas do art. 212, parágrafo 2º, do citado diploma legal. Cumpra-se. Int.- Nota de Cartório: fica a parte exequente intimada a recolher as diligências do oficial de justiça ou a taxa de despesas postais.